A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de sustação de contratos, que é ato que deve ser adotado diretamente pelo
- A)Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Certa, porque o art. 71, § 1º, da CF/88 atribui ao Congresso Nacional a sustação do contrato, com pedido imediato ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
- B)Poder Executivo, que solicitará, de imediato, ao Congresso Nacional as medidas cabíveis.
Errada, porque o Poder Executivo não adota a sustação do contrato; ele apenas recebe a solicitação para cumprir as medidas cabíveis.
- C)Tribunal de Contas da União, que solicitará, de imediato, ao Congresso Nacional as medidas cabíveis.
Errada, porque o TCU fiscaliza e apura irregularidades, mas não é o órgão constitucionalmente competente para sustar diretamente contratos.
- D)Tribunal de Contas da União, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Errada, porque o TCU não solicita sustação ao Poder Executivo nesse caso; a iniciativa constitucional é do Congresso Nacional.
- E)Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Tribunal de Contas da União as medidas cabíveis.
Errada, porque o Congresso Nacional não solicita medidas ao TCU para sustar contrato; a comunicação constitucional é dirigida ao Poder Executivo.
Gabarito: A
A Constituição trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária no art. 71, e ali aparece uma diferença importante: quando o problema é um ato normativo, o Congresso pode sustá-lo; quando o problema é um contrato, a própria Constituição fala em sustação de contrato. É um detalhe clássico de prova da FCC, que adora trocar os sujeitos da história como se fosse novela institucional. No caso de contrato, o ato de sustação deve ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional. Isso está no art. 71, § 1º, da CF/88: constatada irregularidade em contrato, o Congresso susta o contrato e, depois, solicita de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Ou seja, o Congresso é quem toma a providência principal, e o Executivo entra para executar as medidas necessárias. A lógica é simples: o Tribunal de Contas da União fiscaliza e aponta a irregularidade, mas não susta diretamente o contrato. Quem tem a palavra final, nesse ponto, é o Legislativo, porque a Constituição reservou essa competência ao Congresso Nacional. Isso cai muito em prova porque a banca mistura a atuação do TCU com a decisão política final do Parlamento. Portanto, o gabarito é a alternativa A, porque reproduz exatamente a redação constitucional: o Congresso Nacional adota a sustação do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.