Com relação ao processo de intervenção em ente federativo, este pode vir a ocorrer nos modelos conhecidos como provocado ou espontâneo. A intervenção provocada
- A)constitui aquela iniciada pelo Presidente da República, de ofício, mediante a ocorrência de uma das causas autorizativas previstas na Constituição Federal.
Errada, porque descreve a intervenção espontânea, iniciada de ofício pelo Presidente da República, e não a provocada.
- B)se dá por solicitação do Legislativo ou Judiciário e, pelo Executivo, mediante requisição.
Errada, porque mistura solicitação e requisição de forma imprecisa e não identifica corretamente as hipóteses constitucionais da intervenção provocada.
- C)deve se dar por requisição, quando a unidade federada tem o intuito de assegurar o livre exercício das atribuições dos poderes daquela unidade da Federação.
Errada, porque fala em requisição quando, nessa hipótese de livre exercício dos poderes, a Constituição prevê solicitação.
- D)deverá se dar por requerimento do Poder Judiciário, dirigido ao Presidente da República, quando ocorrer coação contra o Poder Judiciário.
Errada, porque a coação contra o Poder Judiciário não é tratada desse modo na CF, e o enunciado não corresponde à forma constitucional correta de provocação.
- E)pode se dar mediante requisição apresentada tanto pelo STF, quanto pelo STJ ou TSE, quando verificada desobediência à ordem ou decisão judicial.
Certa, porque a CF admite intervenção provocada por requisição do STF, do STJ ou do TSE quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial.
Gabarito: E
Na intervenção federal, a Constituição trabalha com duas lógicas: a espontânea, quando o Presidente da República age de ofício nas hipóteses do art. 34 da CF, e a provocada, quando ele só pode agir depois de algum impulso externo. Esse impulso pode vir por solicitação ou por requisição, dependendo do caso. A ideia é simples: nem toda intervenção nasce da caneta do Presidente; às vezes, a própria estrutura atingida pede socorro. Na intervenção provocada, o ponto mais cobrado é o art. 36 da CF. Quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial, a intervenção depende de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme a matéria. Aqui não há liberdade política para o Presidente escolher se intervém ou não: a requisição vincula a atuação presidencial. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. Ela traduz a hipótese clássica de intervenção provocada por requisição do Judiciário, mencionando corretamente STF, STJ e TSE. Esse é o desenho constitucional para proteger a autoridade das decisões judiciais e evitar que uma unidade federativa simplesmente ignore ordem judicial como se nada tivesse acontecido. Em provas da FCC, vale guardar a tríade: solicitação, requisição e iniciativa de ofício. A banca adora misturar os destinatários e trocar os instrumentos, então o segredo é saber quem pede e em qual hipótese a Constituição autoriza a intervenção.