Com relação à competência da Justiça do Trabalho, considere: I. Processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. Processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. III. Frustrada a negociação coletiva, é proibida a eleição de árbitros pelas partes, as quais podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Em conformidade com a Constituição Federal, está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Correta, porque os itens I e II reproduzem adequadamente a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque o item III inverte o que a Constituição permite na negociação coletiva frustrada.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque o item III está incorreto: a CF admite a eleição de árbitros e o ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item III não está em conformidade com a Constituição.
- E)II, apenas.
Errada, porque o item I também está correto, não apenas o II.
Gabarito: A
A competência da Justiça do Trabalho está no art. 114 da Constituição e é um dos temas mais amados pelas bancas, porque mistura redação constitucional com pegadinhas de interpretação. O inciso I diz que a JT processa e julga as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando envolver entes de direito público externo e a Administração Pública direta e indireta. Esse item está correto e segue a ampliação trazida pela EC 45/2004. O inciso II também está certo: a Justiça do Trabalho julga ações sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Aqui a Constituição foi bem objetiva, então a banca costuma cobrar praticamente o texto literal. Já o item III está errado porque a Constituição afirma o oposto do que foi escrito. Frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros, e de comum acordo podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. Ou seja, não há proibição de arbitragem nesse caso; pelo contrário, ela é admitida pelo texto constitucional. Por isso, apenas os itens I e II estão corretos, que é exatamente o gabarito da questão.