Considerando a esfera de independência entre os Poderes do Estado, o princípio da indelegabilidade de atribuições é aquele que reconhece que
- A)é equivocada a expressão tripartição de poderes porque este é uno e, assim, não há que se falar em indelegabilidade.
Errada, porque a expressao triparticao de poderes e aceita, e a unidade do poder nao elimina a reparticao constitucional de funcoes nem a regra da indelegabilidade.
- B)um órgão só poderá exercer a atribuição de outro quando houver previsão ou, diretamente, quando houver delegação direta por parte do constituinte originário.
Certa, pois um Poder so pode exercer atribuicao de outro quando houver previsao na propria Constituicao, isto e, quando o constituinte originario autorizar essa excepcao.
- C)não há possibilidade de interpenetração entre os poderes, cabendo a cada qual exercer suas próprias atribuições.
Errada, porque ha sim interpenetracao entre os Poderes, com funcoes atipicas e mecanismos de freios e contrapesos, dentro dos limites constitucionais.
- D)a existência de atribuições típicas ou atípicas constituem exceção ao princípio da indelegabilidade.
Errada, porque funcoes tipicas e atipicas nao sao excecao ao principio da indelegabilidade; elas fazem parte do proprio desenho constitucional de distribuicao de competencias.
- E)há impossibilidade de confusão dentre as atribuições dos Poderes e que era aplicado quando da existência do Poder Moderador.
Errada, porque o principio nao se confunde com a vedacao de confusao de atribuicoes do periodo do Poder Moderador, e a afirmativa mistura historico constitucional com a ideia atual de separacao de poderes.
Gabarito: B
Quando falamos em separacao de Poderes, a regra geral no Brasil nao e isolamento total, mas independência com harmonia, como manda o art. 2º da Constituicao. Cada Poder tem suas atribuicoes tipicas, mas a Constituicao tambem admite funcoes atipicas em certos casos, justamente para o sistema funcionar sem travar. O principio da indelegabilidade de atribuicoes significa que um Poder nao pode simplesmente entregar a outro o exercicio da funcao que a Constituicao lhe conferiu. Em outras palavras: a competencia vem da Constituicao, e so dela. Nao existe troca livre de cadeiras entre Executivo, Legislativo e Judiciario, salvo quando a propria Constituicao autoriza. Por isso, a alternativa B esta correta: um orgao so pode exercer atribuicao de outro quando houver previsao constitucional, ou seja, quando o proprio constituinte originario tiver permitido essa delegacao direta. A doutrina classica de Jose Afonso da Silva e Celso Ribeiro Bastos trabalha exatamente essa ideia de competencias constitucionais fixadas e excecoes expressas. A FCC gosta de misturar esse tema com a ideia de interpenetracao dos Poderes. Repare: independencia nao quer dizer ausencia de contatos, porque ha funcoes atipicas e controles reciprocos. O ponto central da indelegabilidade e outro: a troca de competencias nao e livre; depende de permissao constitucional.