A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública
- A)não está prevista na Constituição Federal, mas na Lei Complementar Federal nº 80/1994.
Errada, porque a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública está prevista diretamente na Constituição Federal, e não apenas na Lei Complementar 80/1994.
- B)decorre da iniciativa legislativa advinda com a Emenda Constitucional nº 80/2014.
Errada, porque a EC 80/2014 reforçou a disciplina constitucional da Defensoria, mas a autonomia não decorre de iniciativa legislativa, e sim de previsão expressa no texto constitucional.
- C)é assegurada constitucionalmente às Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal.
Certa, porque a Constituição assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- D)depende de regulamentação pela Constituição de cada ente federativo.
Errada, porque não depende de cada Constituição estadual ou distrital: a autonomia já vem fixada pela própria Constituição Federal.
- E)não se aplica às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Errada, porque a autonomia também se aplica à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Gabarito: C
A Defensoria Pública existe para dar voz jurídica a quem não pode pagar por advogado, e para funcionar de verdade ela precisa de autonomia. Por isso, a Constituição garante autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária, às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal. O fundamento está no art. 134 da CF, com a redação dada pela EC 80/2014, que reforçou esse desenho institucional. Na prática, autonomia funcional significa que a Defensoria atua com independência técnica, sem subordinação a pressões externas na defesa dos assistidos. Já a autonomia administrativa permite organizar seus serviços, gerir sua estrutura e tocar sua atividade institucional com mais liberdade. É a lógica de quem precisa defender direitos fundamentais sem pedir licença ao poder que, muitas vezes, será o próprio adversário processual. Por isso, o gabarito é a letra C. A Constituição não reservou essa autonomia só às Defensorias Estaduais: ela alcança também a Defensoria Pública da União e a do Distrito Federal. Esse é exatamente o ponto cobrado pela FCC, que gosta de testar se voce percebe que a autonomia foi constitucionalizada de forma ampla. Em resumo: a autonomia da Defensoria Pública não é detalhe administrativo, mas garantia constitucional de funcionamento independente. Sem ela, a instituição vira enfeite; com ela, vira instrumento real de acesso à justiça.