Quanto aos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabelece:
- A)que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar em tempo de guerra, na forma da lei complementar.
Errada, porque a Constituição veda associações de caráter paramilitar e não fala em lei complementar para esse ponto.
- B)que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, salvo por crimes considerados hediondos, nos termos da Constituição, quando a execução da pena terá início após o julgamento pela instância recursal.
Errada, pois a presunção de inocência vale até o trânsito em julgado, sem exceção automática para crimes hediondos.
- C)a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, mediante licença concedida pelo órgão competente, o qual poderá negá-la desde que fundamentadamente.
Errada, porque a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação independe de licença ou censura prévia.
- D)que é inviolável a casa do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação administrativa ou judicial.
Errada, já que a entrada forçada em casa, durante o dia, depende de determinação judicial, não administrativa.
- E)que a propriedade atenderá a sua função social.
Certa, pois a Constituição prevê expressamente que a propriedade deve atender à sua função social.
Gabarito: E
Aqui a Constituição trabalha com um clássico dos direitos fundamentais: liberdade, inviolabilidade e limites ao poder estatal. Em prova, a FCC gosta de pegar o texto constitucional quase palavra por palavra e trocar um detalhe pequeno, mas mortal, como “licença”, “lei complementar” ou uma exceção inventada. Por isso, quando você lê o enunciado, vale acender o alerta para expressões muito parecidas com a redação da CF/88. O item correto é o que diz que a propriedade atenderá a sua função social. Isso está no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. A ideia é simples: o direito de propriedade existe, mas não é absoluto. Ele deve cumprir uma finalidade social, respeitando a coletividade, o uso adequado do bem e os interesses constitucionais ligados à justiça social. Esse comando aparece várias vezes na Constituição como uma espécie de “freio” ao uso egoísta da propriedade. Não significa que o Estado possa pegar o bem livremente, mas sim que o proprietário exerce seu direito dentro dos limites constitucionais. É um tema que conversa com outros dispositivos, como desapropriação, reforma agrária e proteção da função social da cidade e da propriedade. As demais alternativas erram justamente por afastar o texto constitucional. A liberdade de associação não admite caráter paramilitar, a presunção de inocência não traz exceção para crimes hediondos, a liberdade de expressão não depende de licença e a inviolabilidade do domicílio não autoriza “determinação administrativa” para entrada durante o dia. Ou seja: a banca trocou a letra da lei por versões sedutoras, mas incorretas.