Suponha-se que seja feita uma proposta de Emenda à Constituição Federal, pelo Presidente da República, a fim de excluir a possibilidade de impetração de mandado de segurança individual, mantendo-o, apenas, na sua modalidade coletiva, na forma legalmente descrita. Com base apenas nas informações fornecidas, essa proposta de emenda constitucional
- A)poderá ser objeto de deliberação e será considerada aprovada se obtiver em cada Casa do Congresso Nacional três quintos dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque a questão não trata apenas de quórum de aprovação, mas de limite material: a proposta nem pode ser deliberada se tende a abolir direito ou garantia individual.
- B)poderá ser objeto de deliberação e será considerada aprovada se obtiver, no mínimo, um terço dos votos dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Errada, pois o um terço é quórum de iniciativa da proposta de emenda, não de aprovação, e aqui o problema é a própria admissibilidade da PEC.
- C)não será objeto de deliberação, pois não é possível a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Certa, porque o mandado de segurança individual é garantia individual protegida como cláusula pétrea, e PEC tendente a aboli-lo não pode sequer ser objeto de deliberação.
- D)poderá ser objeto de deliberação, pois não visa abolir nenhum direito ou garantia individual, uma vez que mantida a forma coletiva do mandado de segurança.
Errada, porque manter a modalidade coletiva não salva a proposta: a supressão do mandado de segurança individual ainda atinge garantia individual.
- E)não será objeto de deliberação, pois a Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Errada, porque um terço é quórum de iniciativa, não a única forma de emenda, e isso não resolve o vício material da proposta.
Gabarito: C
A Constituição Federal protege alguns núcleos de direitos com uma força especial, como se fossem o “miolo duro” do texto constitucional. Esses núcleos são as chamadas cláusulas pétreas, e estão no art. 60, § 4º, IV: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Isso significa que o Congresso nem pode votar uma PEC que caminhe nessa direção, mesmo que ela venha do Presidente da República. No caso da questão, a proposta quer excluir a possibilidade de mandado de segurança individual e deixar apenas o coletivo. O problema é que o mandado de segurança individual é instrumento clássico de proteção de direito líquido e certo, ligado diretamente à tutela de direitos fundamentais. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam os direitos e garantias individuais de forma ampla, alcançando não só o direito em si, mas também os instrumentos constitucionais de proteção desses direitos. Então, a PEC não passa pelo filtro de deliberação, porque ela tende a abolir uma garantia individual. Não importa o argumento de que o mandado de segurança coletivo continuaria existindo: retirar a via individual já enfraquece a proteção constitucional de forma incompatível com a cláusula pétrea. Por isso, o gabarito é a letra C. Em prova, quando aparecer emenda constitucional mexendo com remédio constitucional, acenda o alerta: a banca costuma tratar esses instrumentos como garantias individuais protegidas pelo art. 60, § 4º, IV.