Soraya dirigiu-se até uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter uma certidão declarando não existir nenhum benefício atual em seu nome. No entanto, o INSS, sem qualquer justificativa, negou o pedido de emissão de certidão. Soraya, tendo ciência de que é titular de um direito garantido constitucionalmente, de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, resolve se aconselhar com uma amiga advogada, que lhe diz ser cabível, nessa situação, o ajuizamento de
- A)habeas data.
Errada, porque habeas data é usado para acessar, retificar ou complementar dados pessoais em registros ou bancos de dados, e não para compelir a emissão de certidão.
- B)mandado de injunção.
Errada, porque mandado de injunção serve para suprir ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de um direito, o que não acontece aqui.
- C)habeas corpus.
Errada, porque habeas corpus protege a liberdade de locomoção, que não tem relação com a negativa de certidão.
- D)mandado de segurança.
Certa, porque o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, como a recusa injustificada de certidão, é o mandado de segurança.
- E)ação popular.
Errada, porque ação popular serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, não para obter certidão.
Gabarito: D
Quando a Administração Pública nega, sem justificativa, a emissão de certidão que a pessoa tem direito de obter, a Constituição já entrega a solução na mão de você: a via adequada é o mandado de segurança. O art. 5º, XXXIV, alínea "b", garante a expedição de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, e o art. 5º, LXIX, prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Aqui, Soraya não quer acesso a dados pessoais em banco de informações, nem combater falta de norma regulamentadora. Ela quer obrigar o órgão público a fazer algo que a Constituição já manda fazer: emitir a certidão. Se a autoridade recusa sem motivo, o ato é impugnável por mandado de segurança, desde que o direito esteja demonstrado de plano, com prova pré-constituída. O habeas data costuma aparecer quando a discussão é acesso, retificação ou complementação de dados pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Já a certidão é outro bicho: aqui o foco é obter documento para exercer um direito, e a defesa clássica é o mandado de segurança. Em resumo: direito constitucional à certidão + recusa ilegal da autoridade = mandado de segurança. É o tipo de questão que a banca adora porque troca o remédio constitucional como se fosse tempero, mas a receita certa é bem objetiva.