Nos termos da Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos, EXCETO:
- A)a de um cargo de professor com outro de fiscal de rendas, independentemente da compatibilidade de horários, desde que autorizada pela chefia mediata.
Errada: cargo de fiscal de rendas não se enquadra nas exceções constitucionais, e autorização da chefia mediata não substitui a exigência do art. 37, XVI.
- B)a de presidente de fundação pública municipal e presidente de sociedade de economia mista controlada pela União, quando houver compatibilidade de horários.
Errada: os cargos indicados não estão entre as hipóteses permitidas pela Constituição, além de envolverem entes e naturezas distintas sem base no art. 37, XVI.
- C)a de dois cargos de professor, independentemente da compatibilidade de horários, desde que autorizada pela chefia imediata.
Errada: dois cargos de professor só podem ser acumulados com compatibilidade de horários, e não por mera autorização da chefia imediata.
- D)a de um cargo de professor com outro de procurador do município, quando houver compatibilidade de horários.
Certa: a acumulação de cargo de professor com o de procurador do município pode ser admitida, à luz da jurisprudência do STF, quando houver compatibilidade de horários.
- E)a de um cargo de promotor de justiça e de procurador do estado, quando houver compatibilidade de horários.
Errada: promotor de justiça e procurador do estado não formam hipótese constitucional de acumulação permitida.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, proíbe a acumulação de cargos públicos como regra, mas abre três exceções bem conhecidas: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Fora disso, a acumulação continua vedada, mesmo que a ideia pareça “prática” ou que haja boa vontade da chefia. A autorização administrativa, sozinha, não cria exceção constitucional. O ponto mais cobrado aqui é que a compatibilidade de horários é condição necessária nas hipóteses permitidas, mas não basta por si só. Ou seja, primeiro o caso precisa se encaixar em uma das exceções do texto constitucional; depois, ainda é preciso que os horários sejam compatíveis. Se não houver enquadramento constitucional, a compatibilidade não salva o acúmulo. O gabarito é a letra D porque a jurisprudência do STF admite, em certas situações, que o cargo de procurador do município seja tratado como cargo de natureza técnica ou científica. Assim, sendo um cargo de professor e outro de procurador municipal, e havendo compatibilidade de horários, a acumulação pode ser aceita. Em prova, esse é o detalhe fino que derruba muita gente: a banca testa se você sabe que nem todo cargo jurídico está automaticamente fora da exceção do art. 37, XVI. Resumo de bolso: a Constituição veda a acumulação, mas permite exceções específicas, sempre com compatibilidade de horários. Se você enxergar a exceção e ainda lembrar da leitura do STF sobre o procurador municipal, já ganhou a questão sem suor excessivo.