De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei de iniciativa popular que disponha sobre a aposentadoria de servidor público da União
- A)é admissível, desde que seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Errada, porque a exigência de 1% do eleitorado nacional em 5 Estados se aplica à iniciativa popular em geral, mas não supera a reserva de iniciativa privativa do Presidente para essa matéria.
- B)não é admissível, tendo em vista que as leis que tratam dessa matéria são de iniciativa privativa do Presidente da República.
Certa, porque a aposentadoria de servidor público federal está sujeita à iniciativa privativa do Presidente da República, o que impede iniciativa popular nesse caso.
- C)é admissível, devendo ser apresentado à Câmara dos Deputados e revisto pelo Senado Federal, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Errada, porque descreve o rito de apreciação legislativa, mas ignora o problema principal, que é a impossibilidade de iniciativa popular para matéria de iniciativa privativa.
- D)não é admissível, tendo em vista que o projeto de lei de iniciativa popular somente poderá versar sobre as matérias taxativamente previstas na Constituição Federal.
Errada, porque a iniciativa popular não se limita apenas a matérias taxativamente listadas na Constituição; ela é admitida em geral, salvo quando houver reserva de iniciativa.
- E)é admissível, desde que seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, devendo ser apresentado ao Congresso Nacional e enviado à sanção ou promulgação, se aprovado, ou arquivado, se rejeitado.
Errada, porque o projeto de iniciativa popular não é apresentado ao Congresso Nacional diretamente como fórmula autônoma, e, além disso, a matéria indicada esbarra na iniciativa privativa do Presidente.
Gabarito: B
A iniciativa popular de lei existe, sim, e a Constituição até traz um caminho bem conhecido: no âmbito federal, o projeto deve ser subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, CF). Parece democrático, e é mesmo. Mas democracia também tem freios de competência, e nem todo tema pode nascer de qualquer iniciativa. Quando o assunto é aposentadoria de servidor público da União, a Constituição reserva a iniciativa da lei ao Presidente da República. Isso está no art. 61, § 1º, II, da CF, que trata de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, incluindo o regime jurídico dos servidores públicos federais e temas correlatos de organização administrativa e funcional. Nesses casos, a iniciativa popular não pode “furar a fila” da reserva constitucional. Então a lógica é simples: a iniciativa popular é regra geral de participação cidadã, mas ela não afasta as hipóteses de iniciativa privativa previstas na Constituição. Se a matéria é reservada ao Presidente, um projeto de iniciativa popular sobre esse tema nasce com vício de iniciativa. Por isso o gabarito é a letra B: leis que tratam da aposentadoria de servidor público da União têm iniciativa privativa do Presidente da República, e não podem ser validamente propostas por iniciativa popular.