O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de outro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nesta condição, desde que, segundo expressa previsão da Constituição da República,
- A)o nível de escolaridade exigido para o cargo de destino não seja inferior ao exigido para o cargo de origem, admitida redução salarial, se diminuída a jornada de trabalho.
Errada, porque a Constituição não autoriza redução salarial na readaptação; ao contrário, preserva a remuneração do cargo de origem.
- B)o exercício do cargo de destino se dê na mesma sede administrativa de lotação do cargo de origem e a remuneração seja equivalente.
Errada, porque a Constituição não exige mesma sede administrativa nem condiciona a readaptação à equivalência remuneratória do novo cargo.
- C)o processo de readaptação não dure mais que um semestre, haja concordância expressa do servidor, compensada eventual redução salarial por auxílio previdenciário.
Errada, porque não existe prazo constitucional de um semestre nem necessidade de concordância expressa do servidor para a readaptação.
- D)o cargo de destino esteja vago e não tenha sido posto em concurso de remoção ou de ingresso, mantido o salário-base do cargo de origem.
Errada, porque a readaptação não depende de vacância do cargo nem de ausência em concurso de remoção ou ingresso.
- E)possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Certa, porque o texto constitucional exige habilitação e nível de escolaridade compatíveis com o cargo de destino, mantendo-se a remuneração do cargo de origem.
Gabarito: E
A readaptação é a forma de aproveitamento do servidor efetivo que, por limitação física ou mental, não consegue mais exercer bem as atribuições do cargo original, mas ainda pode trabalhar em outro cargo compatível. A Constituição trata disso no art. 37, inciso II? Não, o dispositivo específico da readaptação está no art. 37, inciso II? Melhor: a previsão expressa está no art. 37, §13? Na verdade, a regra sobre readaptação foi consolidada no art. 37, II e no regime constitucional após a EC 103/2019, que permitiu a readaptação conforme a limitação, preservando a lógica de proteção ao servidor e de interesse público. O ponto central é simples: não se trata de “aposentadoria precoce”, mas de realocação funcional para uma função compatível com a nova condição do servidor. Para a readaptação ser válida, a Constituição exige que o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. Isso evita uma transferência improvisada, sem condições de desempenho. Em outras palavras, o Estado não pode encaixar o servidor em qualquer posto só porque houve limitação - o novo cargo precisa combinar com a formação necessária. Outro detalhe importante é que, nessa hipótese, deve ser mantida a remuneração do cargo de origem. A ideia é proteger o servidor de perda salarial decorrente de um problema de saúde que surgiu durante o serviço. A banca FCC gosta muito dessa combinação: compatibilidade de atribuições, exigência de habilitação/escolaridade e preservação remuneratória. Por isso, a alternativa E está correta: ela traz exatamente os requisitos constitucionais da readaptação. As demais trocam a lógica da Constituição por condições que não existem, como reduzir salário, exigir mesma lotação ou inventar prazo para concluir o processo.