Em conformidade com a Constituição Federal, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, é livre a criação,
- A)fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, observando-se, dentre outros preceitos, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Correta, pois repete a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos e a vedação de recursos ou subordinação estrangeira prevista no art. 17 da CF.
- B)bem como a extinção dos partidos políticos, vedadas a sua fusão e incorporação, observando-se, dentre outros preceitos, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Errada, porque a Constituição não veda fusão e incorporação; ao contrário, ela as admite expressamente.
- C)fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, observando-se, dentre outros preceitos, a permissão de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Errada, pois a CF proíbe o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros e também a subordinação a eles.
- D)bem como a extinção dos partidos políticos, vedadas a sua fusão e incorporação, observando-se, dentre outros preceitos, a permissão de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Errada, porque repete a ideia equivocada de vedar fusão e incorporação e ainda autoriza recursos estrangeiros, o que contraria o art. 17.
- E)fusão e extinção dos partidos políticos, vedada a sua incorporação, observando-se, dentre outros preceitos, a permissão de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Errada, pois a Constituição admite fusão e incorporação, e também proíbe recursos de entidade ou governo estrangeiros, não o contrário.
Gabarito: A
A Constituição trata os partidos políticos como peça central do regime democrático: eles são instrumentos de representação, organização política e disputa do poder dentro das regras do jogo. Por isso, o art. 17 da CF garante a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, desde que respeitados soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana. Ou seja, o Estado não pode “escolher” quais partidos existem, mas pode impor limites constitucionais ao funcionamento deles. O ponto-chave da questão está na redação do art. 17, caput: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos. A banca costuma trocar isso por versões truncadas, retirando a fusão ou a incorporação, ou invertendo a lógica com proibições indevidas. Aqui, a alternativa A reproduz corretamente essa liberdade constitucional. Além disso, o §1º do art. 17 traz preceitos obrigatórios, como caráter nacional, proibição de recebimento de recursos de entidade ou governo estrangeiros e de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Então, quando a alternativa fala em vedação a recursos estrangeiros ou subordinação, está alinhada ao texto constitucional. Em resumo: partido político pode nascer, se unir, absorver outro e até desaparecer, mas não pode virar “braço” de governo estrangeiro nem escapar das regras constitucionais do jogo democrático. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A.