São hipóteses de perda ou de suspensão dos direitos políticos previstas na Constituição Federal:
- A)Existência de processo criminal em andamento e condenação por improbidade administrativa.
Errada, porque a existência de processo criminal em andamento não suspende direitos políticos, e a improbidade administrativa só gera essa consequência quando há condenação nos termos constitucionais.
- B)Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e incapacidade civil absoluta.
Certa, porque o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado implica perda dos direitos políticos, e a incapacidade civil absoluta é hipótese constitucional de suspensão.
- C)Ausência de alistamento militar obrigatório e decretação de prisão civil por débitos alimentares.
Errada, porque a ausência de alistamento militar obrigatório não é hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos, e prisão civil por débito alimentar também não está no art. 15 da CF.
- D)Perda da nacionalidade e condenação em processo por apuração de ato infracional.
Errada, porque perda da nacionalidade não é a mesma coisa que as hipóteses constitucionais de perda ou suspensão dos direitos políticos, e processo por ato infracional não se enquadra no art. 15.
- E)Inclusão de débito na Dívida Ativa da União e incapacidade civil relativa.
Errada, porque ter débito inscrito em Dívida Ativa da União não afeta direitos políticos, e incapacidade civil relativa também não está entre as hipóteses constitucionais de suspensão.
Gabarito: B
Os direitos políticos são o “passaporte” da cidadania, porque permitem votar, ser votado e participar da vida política. A Constituição trata das hipóteses de perda e de suspensão de forma taxativa no art. 15, então aqui não vale inventar moda: só o que está no texto constitucional entra na conta. Na prática, a banca adora misturar situações que parecem graves, mas não produzem perda ou suspensão de direitos políticos. O art. 15 da CF prevê, entre outras hipóteses, a perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, e a suspensão no caso de incapacidade civil absoluta. É exatamente por isso que a alternativa B está correta: ela reúne duas situações expressamente previstas na Constituição. Repare que nem todo problema jurídico gera efeito político. Processo criminal em andamento, dívida ativa, apuração de ato infracional ou prisão civil por alimentos, por exemplo, não entram automaticamente no art. 15. A ideia constitucional é fechar a porta para hipóteses específicas, e não transformar qualquer restrição jurídica em perda de cidadania política. Resumo útil para prova: perda e suspensão de direitos políticos só ocorrem nas hipóteses do art. 15 da CF, como cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e improbidade administrativa. Se a alternativa fugir disso, desconfie.