Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. João, cidadão brasileiro, encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos. Porém, sua irmã Maria, brasileira, não é eleitora e, não estando em pleno gozo dos direitos políticos, não é considerada cidadã. Nessas condições, baseando-se apenas nas informações fornecidas, com relação à propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente,
- A)ambos possuem legitimidade para propô-la, devendo arcar com as custas judiciais e com o ônus da sucumbência, salvo se comprovada a insuficiência de recursos.
Errada, porque Maria não tem legitimidade para ação popular e a isenção de custas não depende de insuficiência de recursos, mas da ausência de má-fé.
- B)nenhum deles possui legitimidade para propô-la, uma vez que esta é reservada apenas aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há um ano.
Errada, porque partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e associações com um ano de existência são legitimados para ação civil pública, não para ação popular.
- C)ambos possuem legitimidade para propô-la, ficando, salvo comprovada a má-fé, isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Errada, porque apenas o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos pode propor ação popular; Maria não se enquadra, embora a regra de isenção para o autor esteja correta.
- D)apenas João possui legitimidade para propô-la, ficando, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Certa, porque somente João é cidadão para fins de ação popular e, salvo má-fé, ele é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
- E)apenas João possui legitimidade para propô-la, devendo arcar com as custas judiciais e com o ônus da sucumbência, salvo se comprovada a insuficiência de recursos.
Errada, porque João tem legitimidade e a isenção não depende de insuficiência de recursos, mas da inexistência de má-fé.
Gabarito: D
A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição, é um remédio constitucional que serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Mas repare no detalhe que a banca adora explorar: quem pode propor é o cidadão, e aqui cidadão, para fins constitucionais, é o brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, eleitor. Por isso, João pode ajuizar a ação popular, porque está com seus direitos políticos em dia. Já Maria, embora seja brasileira, não é eleitora e não está em pleno gozo dos direitos políticos; logo, não tem legitimidade ativa para essa ação. É aquele clássico da Constituição: nem todo brasileiro é cidadão para esse fim específico. Outro ponto importante: o autor da ação popular fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Isso está expressamente no texto constitucional. Então, quem propõe validamente a ação não sai pagando a conta, a menos que use o processo de forma maliciosa. Assim, o gabarito é a alternativa D: apenas João possui legitimidade para propor a ação popular, e ele fica isento de custas e sucumbência, salvo má-fé.