De acordo com o que estabelece a Constituição Federal sobre a Justiça do Trabalho,
- A)frustrada a negociação coletiva, as partes deverão, imediatamente, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, sendo vedada, em qualquer hipótese, a escolha de árbitros para a solução do conflito, haja vista o caráter indisponível dos direitos trabalhistas.
Errada: a Constituição prevê que, frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros e, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, e não veda a arbitragem.
- B)compete ao Tribunal Superior do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Errada: a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho é do TST como órgão central, mas a afirmação sobre efeito vinculante das decisões não corresponde ao texto constitucional.
- C)a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, mas não apenas entre sindicatos, por envolverem tão somente pessoas jurídicas.
Errada: a Justiça do Trabalho também julga ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores ou empregadores, e não há essa limitação sugerida na alternativa.
- D)em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo e, após a sua instrução, decidir o conflito.
Errada: em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, mas quem decide o conflito é o Judiciário, não o MPT.
- E)compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Certa: é a redação do art. 114, I, da CF, que inclui as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando envolvem entes de direito público externo e a Administração Pública.
Gabarito: E
A Constituição ampliou bastante a competência da Justiça do Trabalho no art. 114. Hoje, ela não cuida só das clássicas brigas entre empregado e empregador, mas de ações oriundas da relação de trabalho em sentido amplo. Isso inclui, sim, os entes de direito público externo e a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, quando a causa tiver origem em relação de trabalho. O detalhe é importante: a presença do Poder Público não tira automaticamente a competência trabalhista. O item correto é o que reproduz a redação do art. 114, I, da CF. Depois da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar "as ações oriundas da relação de trabalho", expressão mais ampla que "relação de emprego". Em prova, a FCC adora cobrar essa expansão e testar se você confunde relação de trabalho com vínculo celetista estrito. Outro ponto de atenção é que a competência da JT não é limitada por o réu ser pessoa jurídica de direito público. Se a discussão nasce de uma relação de trabalho, a regra constitucional atrai a Justiça do Trabalho. A banca costuma misturar isso com temas de greve, dissídio coletivo e representação sindical para ver se você cai em detalhes laterais. Resumo de prova: leia o art. 114 com carinho. Se a alternativa reproduz a redação constitucional e não inventa restrições que a CF não colocou, desconfie menos. Aqui, a letra E está alinhada exatamente com a Constituição.