Considere os seguintes atos, de lavra de Tribunal de Contas estadual: I. Parecer emitido sobre as contas anuais de Prefeito de Município submetido à sua fiscalização; II. Negativa de registro a atos de admissão de pessoal de autarquia integrante da Administração indireta estadual; III. Determinação de sustação de contrato celebrado por órgão da Administração direta estadual. À luz da Constituição Federal, inserem-se nas competências da Corte de Contas estadual os atos referidos em
- A)I, mediante aprovação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal; e II e III, ambos sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar.
Errada, porque o parecer sobre as contas do Prefeito não é aprovado pela Câmara por 2/3, mas só deixa de prevalecer por esse quórum; além disso, II e III não se submetem a revisão da Assembleia.
- B)II e III, ambos sujeitos à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar; o ato referido em I é de competência da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas estadual.
Errada, porque o item I não é de competência da Câmara Municipal, mas do Tribunal de Contas, que emite parecer prévio; e o item III não depende de revisão da Assembleia nos termos descritos.
- C)I, só deixando de prevalecer o parecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal; e II, não se submetendo à revisão pela Assembleia Legislativa; o ato referido em III deve ser adotado diretamente pelo órgão legislativo, e não pelo Tribunal de Contas.
Certa, porque o parecer sobre as contas do Prefeito só é afastado por 2/3 da Câmara Municipal, a negativa de registro em admissão de pessoal é competência própria do Tribunal de Contas e não se submete à revisão da Assembleia, e a sustação de contrato não pode ser adotada diretamente pelo Tribunal.
- D)I, só deixando de prevalecer o parecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal; e II, sujeito à revisão pela Assembleia Legislativa; o ato referido em III não pode ser adotado em sede de controle externo.
Errada, porque o item II não se submete à revisão pela Assembleia Legislativa e o item III não pode ser simplesmente negado como matéria de controle externo, já que há disciplina constitucional para a sustação de contratos.
- E)I, mediante aprovação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal; e III, sujeito à revisão pela Assembleia Legislativa, da qual o Tribunal de Contas é órgão auxiliar; o ato referido em II não pode ser adotado em sede de controle externo.
Errada, porque inverte a lógica do item I, atribui indevidamente ao Tribunal a sustação de contrato e ainda afirma incorretamente que o item II não pode ser examinado em controle externo.
Gabarito: C
A questão cobra três pedacinhos clássicos do controle externo pelos Tribunais de Contas. O primeiro é o parecer sobre as contas anuais do Prefeito: o Tribunal de Contas estadual emite parecer prévio, e quem julga as contas é a Câmara Municipal. Esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O segundo ponto é a admissão de pessoal em autarquia estadual. Aqui o Tribunal de Contas pode, sim, apreciar a legalidade do ato e negar registro se houver irregularidade. Mas isso não vira uma espécie de “pedido de revisão” da Assembleia Legislativa. A decisão do Tribunal, nesse campo, integra sua competência constitucional de controle externo, prevista no art. 71, III, e não depende de chancela do Legislativo. O terceiro ponto é a sustação de contrato. Aqui a banca gosta de confundir porque, em regra, o Tribunal de Contas pode apontar a irregularidade e fixar prazo para correção. Mas, em caso de contrato, a sustação não é ato que o Tribunal simplesmente determina por conta própria: a Constituição reserva a sustação ao Poder Legislativo competente, conforme a lógica do art. 71, X, aplicada ao plano estadual por simetria. Ou seja, o Tribunal controla, mas não substitui o órgão legislativo nessa providência final. Por isso o gabarito é a letra C: o item I está certo, o item II está certo quanto à competência do Tribunal, sem revisão da Assembleia, e o item III está errado porque a sustação de contrato não pode ser adotada diretamente pelo Tribunal de Contas em sede de controle externo.