Tomando conhecimento de que estavam abertas as inscrições para o concurso de Soldado da Polícia Militar de determinado Estado, Airton, com 56 anos de idade, decide participar do processo seletivo para ingresso na referida carreira. Contudo, sua inscrição foi negada pela comissão do concurso com base em regra do edital, pela qual, conforme previsto expressamente em lei estadual, o candidato, no momento da inscrição, deveria ter entre 18 e 35 anos de idade. Diante da hipótese em questão,
- A)houve violação à regra constitucional segundo a qual o estabelecimento de critérios diferenciados por lei é admitido quando a natureza do cargo o exigir para seu exercício, e não para admissão.
Errada, porque a Constituição admite critérios diferenciados por lei tanto para exercício quanto para ingresso no cargo, desde que a natureza da função o justifique.
- B)houve violação à regra constitucional que proíbe a discriminação por motivo de idade, de modo que nem por lei podem ser estabelecidos requisitos de ordem etária para o provimento de cargo público.
Errada, porque a própria Constituição e a jurisprudência admitem requisito etário em concurso quando houver previsão legal e pertinência com o cargo.
- C)houve violação ao princípio da isonomia entre os candidatos a cargo público, em razão de não se justificar a existência de previsão do critério etário utilizado como fundamento da negativa de inscrição de Airton, diante das atividades desempenhadas pelo cargo a ser ocupado.
Errada, porque o foco não é apenas uma análise abstrata de isonomia, já que o limite de idade pode ser legítimo se ligado às atribuições da carreira e previsto em lei.
- D)não houve irregularidade no ato da comissão do concurso, ao vetar a inscrição de Airton, uma vez que, assim como ocorre no setor privado, o órgão responsável pela seleção de servidores públicos, por meio de concurso, tem ampla discricionaridade na eleição de critérios para a aprovação dos candidatos, com a única obrigação de fazer constar explicitamente no edital quais são as qualificações e especificações pretendidas.
Errada, porque a Administração não tem ampla discricionariedade para criar critérios livres no edital; eles dependem de base legal e de compatibilidade com a Constituição.
- E)não houve irregularidade no ato da comissão do concurso, ao vetar a inscrição de Airton, haja vista que o ordenamento jurídico nacional autoriza que lei estabeleça um limite de idade para inscrição em concurso público quando tal medida se justificar pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Certa, pois é constitucional a fixação de limite de idade para inscrição em concurso quando a lei prever e a natureza das atribuições do cargo justificar a exigência.
Gabarito: E
Em concurso público, a regra geral é a igualdade de acesso, mas isso não significa que todo cargo aceite qualquer candidato em qualquer condição. A Constituição admite que a lei estabeleça requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir, e isso inclui limite de idade, desde que haja fundamento razoável ligado às atribuições do posto. O ponto-chave aqui é que não basta capricho do edital: a restrição precisa estar prevista em lei e ter relação com a função. No caso de Airton, a negativa de inscrição foi feita com base em regra do edital que reproduz previsão expressa de lei estadual, fixando faixa etária de 18 a 35 anos. Para a carreira de Soldado da Polícia Militar, esse tipo de exigência costuma ser aceito pela jurisprudência, porque a atividade policial militar envolve esforço físico, treinamento intenso e carreira estruturada com exigências específicas. O STF admite limite de idade em concurso quando houver previsão legal e justificativa na natureza do cargo. Então, a banca quer que você perceba a diferença entre discriminação arbitrária e critério legítimo. Idade não pode ser usada como filtro gratuito, mas pode ser requisito quando a própria função pede isso. É por isso que não houve irregularidade no ato da comissão, e o gabarito é a alternativa que reconhece essa autorização constitucional e legal. Em resumo: concurso público não é terra sem lei, mas também não é uma “livre escolha” da Administração. Se a lei prevê o limite etário e o cargo justifica essa exigência, o requisito é válido.