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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Agente de fiscalização estadual lavrou autuação por ter determinada empresa deixado de recolher imposto sobre a comercialização de leitores de livros eletrônicos que possuem funcionalidades acessórias. Nesse caso, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autuação é

Gabarito: A

A Constituição prevê imunidade tributária para "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (art. 150, VI, d). O STF foi ampliando essa proteção para acompanhar a tecnologia: se a finalidade é difundir a leitura e o acesso à informação, a imunidade não fica presa ao papel como se a Constituição tivesse nostalgia da era da tipografia. Por isso, a Corte entendeu que o livro eletrônico e também o dispositivo dedicado exclusivamente à leitura de livros digitais, como o e-reader, podem ser alcançados pela imunidade quando servem basicamente como suporte à leitura. O raciocínio é funcional: o que importa é o conteúdo e a finalidade cultural, não só o formato físico. Mas existe um detalhe decisivo na questão: os leitores de livros eletrônicos possuem funcionalidades acessórias. Quando o aparelho deixa de ser um mero suporte de leitura e passa a se aproximar de um equipamento multifuncional, como tablet ou smartphone, ele não entra na imunidade. Nessa linha, o STF afasta a proteção para dispositivos com múltiplas utilidades, porque aí já não estamos falando de um instrumento voltado essencialmente à leitura. Então a autuação é subsistente: a empresa pode ser tributada na comercialização desses leitores com funcionalidades acessórias. O gabarito marca a lógica do STF: imunidade de livro não vira passe livre para eletrônico que faz de tudo um pouco.

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