Agente de fiscalização estadual lavrou autuação por ter determinada empresa deixado de recolher imposto sobre a comercialização de leitores de livros eletrônicos que possuem funcionalidades acessórias. Nesse caso, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autuação é
- A)insubsistente, uma vez que há imunidade tributária na hipótese.
Errada, porque a imunidade não alcança qualquer leitor eletrônico, especialmente quando ele tem funções acessórias que o aproximam de um aparelho multifuncional.
- B)subsistente, uma vez que a imunidade tributária alcança apenas a comercialização de livros eletrônicos, e não a de seus leitores, ainda que não possuam funcionalidades acessórias.
Errada, porque a imunidade do STF não se limita ao livro eletrônico em si e pode abranger o leitor dedicado, mas não quando ele deixa de ser exclusivamente um suporte de leitura.
- C)subsistente, uma vez que não há imunidade tributária, seja na comercialização de livros eletrônicos, seja na de seus leitores, já que o suporte impresso é essencial para o gozo da imunidade.
Errada, porque o STF não exige suporte impresso para a imunidade de livros, jornais e periódicos, admitindo sua aplicação a formatos digitais em certas hipóteses.
- D)subsistente, uma vez que, por possuírem funcionalidades acessórias, os leitores de livros eletrônicos em questão equiparam-se a aparelhos multifuncionais, como tablets e smartphones, não alcançados pela imunidade tributária.
Certa, pois leitores com funcionalidades acessórias se equiparam a aparelhos multifuncionais, como tablets e smartphones, e não se enquadram na imunidade tributária.
- E)insubsistente, desde que a legislação estadual estenda aos leitores, com ou sem funcionalidades acessórias, a imunidade tributária aplicável à comercialização de livros eletrônicos.
Errada, porque a extensão da imunidade decorre da Constituição e da jurisprudência do STF, não de lei estadual, que não pode criar nem ampliar imunidade tributária.
Gabarito: A
A Constituição prevê imunidade tributária para "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (art. 150, VI, d). O STF foi ampliando essa proteção para acompanhar a tecnologia: se a finalidade é difundir a leitura e o acesso à informação, a imunidade não fica presa ao papel como se a Constituição tivesse nostalgia da era da tipografia. Por isso, a Corte entendeu que o livro eletrônico e também o dispositivo dedicado exclusivamente à leitura de livros digitais, como o e-reader, podem ser alcançados pela imunidade quando servem basicamente como suporte à leitura. O raciocínio é funcional: o que importa é o conteúdo e a finalidade cultural, não só o formato físico. Mas existe um detalhe decisivo na questão: os leitores de livros eletrônicos possuem funcionalidades acessórias. Quando o aparelho deixa de ser um mero suporte de leitura e passa a se aproximar de um equipamento multifuncional, como tablet ou smartphone, ele não entra na imunidade. Nessa linha, o STF afasta a proteção para dispositivos com múltiplas utilidades, porque aí já não estamos falando de um instrumento voltado essencialmente à leitura. Então a autuação é subsistente: a empresa pode ser tributada na comercialização desses leitores com funcionalidades acessórias. O gabarito marca a lógica do STF: imunidade de livro não vira passe livre para eletrônico que faz de tudo um pouco.