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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

À luz da disciplina do processo legislativo na Constituição Federal,

Gabarito: B

O processo legislativo na Constituição Federal tem várias regras que parecem detalhes, mas em prova a banca adora transformar esses detalhes em armadilha. Aqui, o ponto central está no art. 63 da CF, que trata da iniciativa do aumento de despesa em projetos de lei. Em regra, projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República não podem sofrer aumento de despesa no curso da tramitação, para preservar a lógica da separação de poderes. No caso de projeto sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, a Constituição é bem clara: não será admitido aumento da despesa prevista. É exatamente isso que diz o art. 63, I, da CF. Ou seja, a proposta pode até tramitar, mas não pode virar uma “obra premium” emendas adentro, aumentando gastos além do previsto originalmente. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: sanção não é enviada pela Casa iniciadora por simples regra geral; projeto de lei ordinária não é votado em dois turnos, salvo hipóteses específicas; medida provisória não tem votação iniciada no Senado; e a CF veda medida provisória sobre detenção ou sequestro de bens, inclusive ativos financeiros. Então, o gabarito B está correto porque reproduz fielmente a restrição constitucional do art. 63, I, da CF.

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