À luz da disciplina do processo legislativo na Constituição Federal,
- A)a Casa na qual tenha sido iniciada a votação enviará o projeto de lei, após sua aprovação, ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Errada, porque a dinâmica do processo legislativo não é essa fórmula genérica de envio pela Casa iniciadora como regra absoluta, e a sanção presidencial decorre do procedimento constitucional próprio das espécies legislativas.
- B)não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais.
Certa, porque o art. 63, I, da CF veda aumento da despesa prevista em projetos sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais.
- C)o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Errada, porque projeto de lei ordinária é aprovado em um turno em cada Casa, e a exigência de dois turnos é típica de emenda constitucional, não de lei comum.
- D)as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
Errada, porque a votação da medida provisória começa na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal, conforme a disciplina constitucional do art. 62 da CF.
- E)o Presidente da República, em caso de relevância e urgência, poderá adotar medida provisória, com força de lei, que vise a detenção ou sequestro de ativos financeiros, exceto poupança popular.
Errada, porque a Constituição proíbe medida provisória sobre detenção ou sequestro de bens, patrimônios ou ativos financeiros, como prevê o art. 62, parágrafo 1º, I, b, da CF.
Gabarito: B
O processo legislativo na Constituição Federal tem várias regras que parecem detalhes, mas em prova a banca adora transformar esses detalhes em armadilha. Aqui, o ponto central está no art. 63 da CF, que trata da iniciativa do aumento de despesa em projetos de lei. Em regra, projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República não podem sofrer aumento de despesa no curso da tramitação, para preservar a lógica da separação de poderes. No caso de projeto sobre organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, a Constituição é bem clara: não será admitido aumento da despesa prevista. É exatamente isso que diz o art. 63, I, da CF. Ou seja, a proposta pode até tramitar, mas não pode virar uma “obra premium” emendas adentro, aumentando gastos além do previsto originalmente. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: sanção não é enviada pela Casa iniciadora por simples regra geral; projeto de lei ordinária não é votado em dois turnos, salvo hipóteses específicas; medida provisória não tem votação iniciada no Senado; e a CF veda medida provisória sobre detenção ou sequestro de bens, inclusive ativos financeiros. Então, o gabarito B está correto porque reproduz fielmente a restrição constitucional do art. 63, I, da CF.