De acordo com a Constituição Federal, uma súmula, que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, poderá ser aprovada, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal,
- A)apenas por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, sendo que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a súmula vinculante pode ser aprovada de ofício ou por provocação e o quórum é de dois terços, não de três quintos.
- B)apenas de ofício, mediante decisão de três quintos dos seus membros, sendo que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não é apenas de ofício e o quórum correto para súmula vinculante é de dois terços dos ministros do STF.
- C)de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, sendo que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois a Constituição prevê aprovação de ofício ou por provocação, por dois terços dos membros do STF, com reclamação ao próprio STF em caso de descumprimento.
- D)de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, sendo que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque a reclamação por violação de súmula vinculante não é ao CNJ, mas ao Supremo Tribunal Federal.
- E)apenas de ofício, mediante decisão de dois terços dos seus membros, sendo que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque não é apenas de ofício, o quórum não é de dois terços para essa alternativa e a reclamação também não cabe ao CNJ.
Gabarito: C
A questão trata da súmula vinculante, um instrumento criado pela Emenda Constitucional 45 para dar mais estabilidade e uniformidade às decisões do STF. Ela serve para impedir que o mesmo tema constitucional fique sendo repetido sem fim em processos diferentes, como se o Judiciário estivesse vivendo um eterno replay. Pela Constituição Federal, o STF pode aprovar súmula vinculante após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de ofício ou por provocação, por decisão de dois terços de seus membros, conforme o art. 103-A. Depois de publicada na imprensa oficial, ela passa a ter efeito vinculante para o Judiciário e para a administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas. Outro ponto importante: se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar a súmula aplicável, ou aplicá-la de forma indevida, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Isso também está no art. 103-A, § 3º, da CF. Ou seja, o STF continua sendo o guardião da sua própria orientação vinculante. Por isso, o gabarito é a letra C: a súmula pode ser aprovada de ofício ou por provocação, com quórum de dois terços dos ministros, e a reclamação é dirigida ao STF, não ao CNJ.