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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

De acordo com o sistema constitucional de repartição de competências em matéria de proteção ao meio ambiente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse tema, cabe ao Município I. legislar, em concorrência com a União e o Estado, sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. II. exercer, em concorrência com a União e o Estado, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas e a flora, cabendo, todavia, apenas à União e ao Estado a preservação da fauna. III. legislar, privativamente, sobre a defesa dos recursos naturais localizados em seu território. Está correto o que se afirma APENAS em

Gabarito: E

No tema meio ambiente, a Constituição distribui competências em duas frentes: administrativa e legislativa. Na administrativa, o art. 23, VI e VII, da CF/88 fala em competência comum de todos os entes, inclusive o Município, para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar florestas, fauna e flora. Aqui, a lógica é de cooperação, não de exclusão. Na parte legislativa, o Município não entra na concorrência do art. 24 como União e Estados. O que ele faz é legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, I, e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, pelo art. 30, II. O STF também admite normas municipais ambientais quando houver interesse local e compatibilidade com as regras gerais superiores. Por isso, a afirmação I está correta: ela traduz justamente essa possibilidade de o Município editar normas ambientais ligadas ao interesse local, desde que respeite a disciplina federal e estadual. Já a II erra ao tratar a atuação municipal como concorrência legislativa e ao tentar excluir a fauna do alcance municipal, o que não bate com o art. 23, VI e VII. A III também está errada porque o Município não tem competência privativa para defender recursos naturais em seu território. Ele pode atuar, sim, mas dentro da lógica de interesse local e suplementação normativa, nunca como exclusividade legislativa.

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