Determinada contribuinte ajuizou ação visando a anular autuação lavrada pela autoridade fiscal estadual em virtude do não recolhimento de imposto sobre a comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e de aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). A ação foi julgada procedente, em primeira instância, e a sentença confirmada, em segunda instância, por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (TJ), sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência, por se tratar de hipótese alcançada por imunidade tributária. Nesse caso, diante do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as decisões foram
- A)acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, ainda que possuam funcionalidades acessórias, ademais de a decisão do órgão fracionário do TJ não violar a cláusula de reserva de plenário, estando em conformidade com súmula vinculante existente sobre a matéria.
Certa: a imunidade do art. 150, VI, d, alcança e-books e e-readers dedicados, e a aplicação da súmula vinculante não viola a reserva de plenário.
- B)equivocadas, no mérito, pois a imunidade tributária não alcança a comercialização de e-books, nem a de e-readers, cabendo reclamação ao STF, em virtude de terem sido tomadas em contrariedade à súmula vinculante existente sobre a matéria.
Errada: a imunidade alcança sim os e-books e também os e-readers nos termos da jurisprudência do STF e da Súmula Vinculante 57.
- C)parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books e a de e-readers, desde que não possuam funcionalidades acessórias; ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
Errada: a imunidade não depende de ausência de funcionalidades acessórias, e a decisão fracionária, ao seguir súmula vinculante, não afronta a reserva de plenário.
- D)parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books, mas não a de e-readers; ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
Errada: o STF estendeu a imunidade também aos e-readers dedicados, e a conclusão sobre violação da reserva de plenário está incorreta.
- E)parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização de e-books, mas não a de e-readers; já a decisão do órgão fracionário do TJ não viola a cláusula de reserva de plenário, e sim súmula vinculante existente sobre a matéria, situação em que é cabível recurso extraordinário, sendo pressuposta a repercussão geral.
Errada: além de a imunidade abranger os e-readers dedicados, a decisão do órgão fracionário não viola a reserva de plenário quando apenas aplica súmula vinculante.
Gabarito: A
A CF, no art. 150, VI, d, cria imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A ideia é simples: facilitar o acesso à cultura e à informação, sem deixar o preço subir por causa do imposto. E aqui o STF foi além do papel tradicional: entendeu que a proteção também alcança os livros eletrônicos (e-books) e os aparelhos leitores dedicados (e-readers), desde que servam basicamente para leitura, mesmo que tenham funcionalidades acessórias. Isso está consolidado na Súmula Vinculante 57, que justamente trata da imunidade aplicada ao livro eletrônico e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Por isso, o mérito da ação foi decidido corretamente ao afastar a cobrança do imposto estadual sobre a comercialização desses produtos no mercado interno. Se o objeto está dentro da imunidade, a exação nasce com problema constitucional e deve ser anulada. O STF trata essa matéria de forma bem protetiva, porque o foco não é a tecnologia da embalagem do conhecimento, mas o conteúdo e a finalidade cultural do bem. Na parte processual, também não houve erro do órgão fracionário do TJ. Como a matéria já está pacificada em súmula vinculante, a decisão que a aplica não viola a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF nem a Súmula Vinculante 10. A reserva de plenário serve para quando o tribunal afasta a lei por inconstitucionalidade sem observar o colegiado competente; aqui, porém, houve aplicação de entendimento vinculante do próprio STF. Resultado: as decisões estavam corretas tanto no mérito quanto no modo de decidir. É exatamente por isso que a alternativa A é a certa.