Em relação ao texto expresso da Constituição da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana consiste em
- A)direito individual e coletivo.
Errada, porque a dignidade da pessoa humana não é classificada no texto constitucional como um direito individual e coletivo do art. 5º.
- B)direito e garantia fundamental.
Errada, porque, embora seja um valor constitucional que irradia sobre os direitos fundamentais, o texto expresso da CF não a coloca como 'direito e garantia fundamental'.
- C)fundamento da República.
Certa, porque o art. 1º, III, da Constituição prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
- D)objetivo fundamental.
Errada, porque os objetivos fundamentais estão no art. 3º da CF, e a dignidade da pessoa humana não integra esse rol.
- E)princípio das relações internacionais.
Errada, porque os princípios das relações internacionais estão no art. 4º da CF, e a dignidade não aparece ali como um deles.
Gabarito: C
A dignidade da pessoa humana aparece na Constituição como um dos pilares do Estado brasileiro. Isso está no art. 1º, inciso III, da CF/88, dentro dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em outras palavras: não é um detalhe decorativo, é um dos alicerces do texto constitucional, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e do pluralismo político. A banca gosta de testar essa expressão porque ela é muito importante e, ao mesmo tempo, fácil de confundir com outros temas. Mas aqui a leitura literal resolve: a Constituição diz expressamente que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana. Então, o gabarito é a letra C, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Não se trata de direito individual específico, nem de direito e garantia fundamental em sentido técnico, nem de objetivo fundamental do art. 3º, nem de princípio das relações internacionais do art. 4º. É uma cláusula estrutural do sistema constitucional, usada até pelo STF como vetor interpretativo central.