Um dispositivo constitucional preconiza que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Entretanto, até o presente momento, não foi criada referida lei regulamentadora. Diante desta omissão, a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar
- A)mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletivo, por falta de disposição legal expressa.
Errada, porque a Defensoria pode sim ajuizar mandado de injunção coletivo, embora não tenha legitimidade para ADO.
- B)mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Certa, pois reconhece a legitimidade da Defensoria para mandado de injunção coletivo e afasta corretamente a ADO.
- C)mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletiva neste caso, uma vez que, embora tenha disposição expressa de sua legitimidade, esta se limita aos direitos coletivos stricto sensu.
Errada, porque a legitimidade da Defensoria para mandado de injunção coletivo não se limita aos direitos coletivos stricto sensu e a alternativa restringe indevidamente sua atuação.
- D)tanto ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou como mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados.
Errada, porque inclui ADO, para a qual a Defensoria Pública não tem legitimidade no art. 103 da Constituição.
- E)mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão e tampouco para a propositura de mandado de injunção coletivo, pois tal remédio constitucional somente admite a propositura pelo indivíduo diretamente interessado.
Errada, porque afirma de forma absoluta que o mandado de injunção só pode ser individual, ignorando a admissibilidade do mandado de injunção coletivo.
Gabarito: B
A questão mistura dois temas que a banca adora colocar juntos: mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Quando falta uma lei que torne viável o exercício de um direito constitucional, o remédio típico é o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição. E, no caso da Defensoria Pública, a jurisprudência reconhece que ela pode propor mandado de injunção coletivo quando a omissão afeta um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que combina perfeitamente com sua missão institucional de defesa dos necessitados (art. 134 da CF e art. 4º da LC 80/1994). Aqui está o detalhe que derruba muita gente: a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão, porque a Constituição, no art. 103, traz um rol de legitimados para controle concentrado, e a Defensoria não aparece ali. Esse rol é taxativo. Então, por mais nobre que seja a causa, não dá para “esticar” essa legitimidade por interpretação. Já o mandado de injunção coletivo é outra história. O STF admite sua utilização por entidades e instituições legitimadas quando houver interesse coletivo em sanar a omissão normativa, e a Defensoria entra nessa lógica porque protege exatamente pessoas que, sem a atuação institucional, ficariam sem acesso efetivo ao direito. Em suma: ela pode atuar por meio de mandado de injunção coletivo e também pode haver mandados individuais, mas não pode ajuizar ADO. Por isso o gabarito é a letra B: ela pode propor mandado de injunção coletivo para alcançar todos os necessitados atingidos pela omissão, sem prejuízo dos mandados individuais, mas não tem legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade por omissão.