A Defensoria Pública foi convidada para participar de atividade de educação em direitos para lideranças comunitárias sobre financiamento público de campanhas eleitorais. Nessa oportunidade, o/a Defensor/a Público/a deverá explicar sobre a regulamentação constitucional acerca da aplicação dos recursos do fundo partidário pelos partidos políticos, os quais
- A)deverão aplicar, no mínimo, 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses suprapartidários.
Errada: o percentual mínimo previsto para promoção da participação política das mulheres não é 10%, e sim a lei trabalha com percentual menor, vinculado ao fundo partidário.
- B)terão computados, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário, o número de deputados e senadores eleitos que mudarem de partido político motivados pelo não preenchimento, pelo partido pelos quais foram candidatos, dos requisitos necessários para acesso aos recursos de referido fundo.
Errada: a distribuição do fundo partidário não é feita por essa hipótese de mudança de partido por não preenchimento de requisito, e a regra trazida não corresponde ao sistema constitucional e legal vigente.
- C)terão direito a tais recursos se obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas.
Errada: o requisito percentual indicado está desatualizado e não corresponde ao critério constitucional/legal atual para acesso aos recursos partidários.
- D)deverão aplicar pelo menos 30% da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais de mulheres, proporcionalmente ao número de candidatas, devendo sua distribuição ser realizada conforme órgãos de direção e normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Certa: expressa a vinculação mínima de recursos para campanhas de mulheres, com distribuição proporcional ao número de candidatas, em linha com a proteção constitucional da participação feminina.
- E)deverão eleger, ao menos, 15 Deputados Federais e representação por Deputados estaduais nas Assembleias Legislativos em 1/3 das unidades da Federação.
Errada: esse é um critério antigo de desempenho eleitoral e não corresponde à disciplina constitucional atual para acesso/manutenção de recursos do fundo partidário.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é que o fundo partidário não é um dinheiro livre para o partido gastar como quiser. A Constituição e a legislação eleitoral impõem algumas vinculações, especialmente para proteger a participação política das mulheres e a finalidade pública desses recursos. Em concurso, isso aparece muito em forma de porcentagem, então vale ficar atento porque a banca adora trocar 30 por 10, ou 5 por 2, só para testar sua paciência. No ponto cobrado, a lógica é a seguinte: a destinação de recursos para campanhas de candidaturas femininas deve respeitar o percentual mínimo previsto em lei, com distribuição proporcional ao número de candidatas, e observância da autonomia partidária na forma de deliberação interna. O fundamento vem da Constituição, art. 17, e da legislação partidária e eleitoral, especialmente a Lei 9.096/1995 e a disciplina dada pelas reformas eleitorais e pela jurisprudência do TSE sobre a reserva de recursos e tempo de propaganda para mulheres. Por isso o gabarito é a alternativa D: ela é a que melhor reflete a exigência de destinação mínima de recursos para campanhas femininas, vinculada ao número de candidatas. A banca costuma cobrar justamente esse comando de proteção à participação política das mulheres, que hoje é visto como instrumento de igualdade material, e não como mera opção administrativa do partido. Resumo para prova: partido político tem autonomia, sim, mas autonomia com freio constitucional. Quando o tema é fundo partidário, você precisa lembrar que existem vinculações obrigatórias, e a proteção da participação feminina é uma delas.