Sobre a disciplina da comunicação social, a Constituição Federal de 1988 estabelece:
- A)A licença para a publicação de veículo impresso de comunicação é da competência do Município.
Errada, porque a licença para publicação de veículo impresso não é competência do Município, já que a CF veda qualquer forma de controle prévio de conteúdo e de funcionamento da imprensa.
- B)A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão promoverão valores latino-americanos comuns, além de estimularem a produção independente como projeção do princípio da livre iniciativa.
Errada, porque o art. 221 fala em preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, além da promoção da cultura nacional e regional, e não em valores latino-americanos como regra constitucional.
- C)É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, exceto a primeira, em períodos eleitorais, na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Errada, porque a CF veda censura de natureza política, ideológica e artística, sem essa exceção eleitoral criada na alternativa.
- D)Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Certa, porque o art. 220, § 5º, da Constituição proíbe que os meios de comunicação social sejam, direta ou indiretamente, objeto de monopólio ou oligopólio.
- E)Compete à lei estadual regular espetáculos públicos e as diversões, além da propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas.
Errada, porque a competência para regular espetáculos públicos e diversões, bem como propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas, é da lei federal, não estadual.
Gabarito: D
A Constituição trata a comunicação social com bastante cuidado, porque ela envolve liberdade de expressão, pluralidade de vozes e também limites para evitar abuso econômico. No art. 220, a ideia central é simples: a manifestação do pensamento e a informação não podem sofrer censura, e os meios de comunicação devem funcionar em ambiente livre e plural. Mas liberdade aqui não significa vale-tudo empresarial. Por isso, o art. 220, § 5º, é bem direto ao dizer que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. A Constituição quer impedir concentração excessiva de poder informativo nas mãos de poucos, porque isso enfraquece o debate público e a própria democracia. A banca costuma misturar esse tema com regras de competência, censura e programação de rádio e TV. Fique atento: a CF disciplina o setor com vários freios e contrapesos, mas o ponto mais cobrado é justamente a vedação à concentração econômica dos meios de comunicação. Assim, o gabarito está na letra D, porque reproduz o comando constitucional do art. 220, § 5º, sem inventar exceções ou trocar o conteúdo por regra de outro ente federativo.