À luz do que dispõe a Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais,
- A)é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, asseguradas apenas a plenitude de defesa, a publicidade das votações e a soberania dos veredictos.
Errada, porque o art. 5º, XXXVIII, além da plenitude de defesa, da publicidade das votações e da soberania dos veredictos, também assegura o sigilo das votações e a competência mínima para crimes dolosos contra a vida.
- B)não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Certa, porque o art. 5º, LXVII, admite prisão civil apenas no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- C)às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período pré-escolar.
Errada, porque a Constituição assegura às presidiárias condições para permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, e não durante o período pré-escolar.
- D)nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime político, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Errada, porque o brasileiro nato não é extraditado, e o naturalizado só pode sê-lo nas hipóteses constitucionais específicas, com redação diferente da apresentada.
- E)ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade policial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
Errada, porque prisão por ordem escrita e fundamentada deve ser determinada por autoridade judicial competente, e não por autoridade policial.
Gabarito: B
A questão cobra a leitura bem literal dos direitos e garantias fundamentais no art. 5º da Constituição. Em prova da FCC, um detalhe trocado por outro quase sempre derruba a alternativa, porque a banca adora brincar de “copiar e colar com tempero”. O ponto central aqui é a prisão civil por dívida. A CF, no art. 5º, LXVII, diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. É justamente essa exceção que torna a alternativa B correta. Perceba a lógica: a regra é a liberdade, e a Constituição só admite essa prisão civil em situação excepcional ligada aos alimentos, porque o interesse protegido é muito sensível. O STF também mantém esse entendimento, preservando a compatibilidade da prisão do devedor de alimentos com a ordem constitucional. As demais alternativas erram em palavras-chave importantes: júri não tem apenas três garantias, presidiárias não ficam com os filhos no “período pré-escolar”, a extradição do brasileiro tem regra própria, e prisão por ordem judicial não é de autoridade policial. Em constitucional, o diabo mora no detalhe, e a FCC sabe disso.