Em conformidade com a Constituição Federal, a proposta de Emenda Constitucional de iniciativa do Presidente da República será discutida e votada em
- A)cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, maioria absoluta dos respectivos membros.
Errada, porque emenda constitucional não é aprovada por maioria absoluta, e sim por 3/5 dos votos em cada Casa, em dois turnos.
- B)sessão unicameral, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros do Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional não vota em sessão unicameral nesse caso; a Constituição exige deliberação separada na Câmara e no Senado.
- C)cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Certa, pois reproduz exatamente o art. 60, §2º, da CF: votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.
- D)sessão unicameral, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros do Congresso Nacional.
Errada, porque não existe sessão unicameral nem quórum de dois terços para proposta de emenda constitucional.
- E)cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque o rito não é de turno único e o quórum não é maioria absoluta; a aprovação exige dois turnos e 3/5 em cada Casa.
Gabarito: C
A Constituição Federal trata a proposta de Emenda Constitucional de forma bem específica: ela não segue a lógica das leis comuns. Aqui, o ponto central está no art. 60 da CF, que exige discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Ou seja, não é voto simples, não é maioria absoluta, e também não é sessão unicameral. O processo é mais rígido porque emenda constitucional mexe no texto mais importante do ordenamento, então o constituinte resolveu colocar mais freios no caminho. Repare que a iniciativa do Presidente da República não muda esse rito. Quem propõe a emenda pode variar, mas o procedimento de deliberação permanece o mesmo: Câmara dos Deputados e Senado Federal atuam separadamente, cada um vota duas vezes, e em cada votação precisa alcançar 3/5. É o famoso controle reforçado para evitar mudanças constitucionais apressadas. A alternativa C está correta exatamente porque repete a fórmula do art. 60, §2º, da Constituição Federal: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". A banca FCC adora trocar esse quórum por maioria absoluta, maioria simples ou confundir com sessão unicameral. Aqui não tem truque: é bicameral, em dois turnos, com quórum qualificado. Então, se a questão falar em emenda constitucional, acenda a luz vermelha: pense em rito mais rígido, votação em cada Casa, dois turnos e 3/5. É o pacote completo do art. 60.