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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O § 2º do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2º do art. 99 do texto constitucional, o que implica na

Gabarito: C

A Defensoria Pública ganhou reforco importante na Constituicao: o art. 134, § 2º, diz que ela tem iniciativa de sua proposta orcamentaria dentro dos limites da lei de diretrizes orcamentarias e submetida ao mesmo regime do art. 99, § 2º. E o que isso quer dizer na pratica? Que a proposta da Defensoria nao pode ser simplesmente mexida de forma livre pelo chefe do Executivo quando estiver compativel com a LDO. O art. 99, § 2º, aplicado por remissao, e bem claro: se o orcamento encaminhado pelo orgao de cime estiver dentro dos limites da LDO, o Executivo deve enviar ao Legislativo os valores originais, sem reduzi-los unilateralmente. Se houver ajustes, eles precisam respeitar os parametros constitucionais, nao ser um corte arbitrario de gabinete. Por isso o gabarito e a letra C: a Constituicao protege a autonomia financeira minima da Defensoria, impedindo a reducao unilateral da proposta pelo Governador quando ela estiver adequada à LDO. Isso vale como garantia institucional para que a Defensoria nao fique dependente de vontade politica momentanea. Em prova, guarde a ideia-chave: a Defensoria tem iniciativa orcamentaria propria, mas nao recebe cheque em branco. Ela atua dentro da LDO e sob a regra de protecao contra cortes unilaterais, exatamente como ocorre com Judiciario e Ministerio Publico na logica do art. 99, § 2º.

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