À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, lei estadual que estabeleça que o valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado será equivalente ao dos membros do Ministério Público estadual, não podendo exceder o subsídio mensal do Governador, será
- A)inconstitucional, por ser vedada a vinculação de espécies remuneratórias para fins de fixação de remuneração de pessoal do serviço público, sendo admitida apenas a vinculação a índices de correção monetária federais, para fins de reajuste dos subsídios.
Errada, porque a vedação constitucional é à vinculação ou equiparação remuneratória, e não há exceção geral para índices federais de correção monetária como a alternativa sugere.
- B)inconstitucional, em relação aos membros da carreira que não o Procurador-Geral do Estado, cujo subsídio pode ser automaticamente equiparado ao do Procurador-Geral de Justiça, limitados, ambos, a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque não existe essa autorização para equiparação automática do Procurador-Geral do Estado ao Procurador-Geral de Justiça, e a alternativa mistura teto remuneratório com regra de vinculação de forma indevida.
- C)constitucional, desde que se trate de lei de iniciativa do Governador do Estado.
Errada, porque a inconstitucionalidade aqui decorre da própria vedação de vinculação remuneratória, então a iniciativa legislativa do Governador não convalida o conteúdo material proibido.
- D)inconstitucional, porque é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, não incidindo, em relação aos Procuradores, o teto remuneratório específico aplicável aos integrantes do Poder Executivo estadual, equivalente ao subsídio mensal do Governador.
Certa, porque a lei cria vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF, e o STF repele a equiparação automática entre carreiras distintas da Administração Pública.
- E)inconstitucional, porque é vedada a vinculação de espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvada a hipótese de vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da magistratura, limitados, ambos, ao valor equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a vedação de vinculação não tem essa ressalva ampla para Ministério Público e magistratura como a alternativa tenta sugerir, além de desviar do problema central da equiparação entre carreiras.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 37, XIII, proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal do serviço público. Traduzindo: o legislador não pode fazer uma carreira “andar colada” na outra como se fosse um combo automático. Cada remuneração deve ser fixada por lei própria, sem gatilho que puxe o valor de outra categoria. No tema da questão, a lei estadual cria exatamente esse atalho proibido ao dizer que o subsídio dos Procuradores do Estado será equivalente ao dos membros do Ministério Público estadual. O STF tem entendimento firme contra esse tipo de espelhamento remuneratório entre carreiras distintas, porque isso viola a separação de regimes jurídicos e a regra constitucional da vedação à vinculação. Por isso, a norma é inconstitucional. O ponto decisivo é a equiparação automática entre Procuradores do Estado e membros do Ministério Público, e não a simples existência de teto remuneratório. O teto não conserta vício de origem: se a lei nasce com a vinculação proibida, continua inconstitucional. Em prova, quando aparecer “igual ao de”, “equivalente ao de” ou “vinculado ao de”, acenda a luz amarela. Em Direito Constitucional, esse tipo de frase costuma ser a senha da pegadinha do art. 37, XIII.