Determinada empresa impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade aduaneira que condicionou o desembaraço de mercadorias importadas pela impetrante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) respectivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade dessa exigência, prevista em lei. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o uso do mandado de segurança para a finalidade pretendida é, em tese,
- A)admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, cabendo reclamação para o STF se denegada a segurança.
Errada, porque a ordem pode até ser impugnada por mandado de segurança, mas não cabe falar em procedência da inconstitucionalidade, e ainda a reclamação ao STF não é a via automática nesse cenário.
- B)admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, embora não caiba reclamação para o STF se denegada a segurança.
Errada, porque mistura a admissibilidade do mandado de segurança com uma conclusão de mérito que não corresponde à jurisprudência do STF sobre a exigência do ICMS na importação.
- C)admissível, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
Certa, porque o MS é cabível contra ato concreto da autoridade, mas a tese de inconstitucionalidade da exigência de ICMS no desembaraço aduaneiro não é acolhida pelo STF.
- D)inadmissível, ademais de ser improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
Errada, porque o mandado de segurança não é inadmissível quando há ato concreto e lesão atual, e o mérito também não segue a conclusão indicada na alternativa.
- E)inadmissível, embora seja procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
Errada, porque, embora a discussão fosse sobre ato concreto, o STF não considera procedente a alegação de inconstitucionalidade da exigência nessas condições.
Gabarito: C
Aqui a pegadinha é separar duas coisas: o uso do mandado de segurança e o mérito da tese tributária. O mandado de segurança é, em tese, cabível porque existe um ato concreto da autoridade aduaneira, não uma provocação abstrata contra a lei em tese. Em outras palavras, a empresa não está atacando a lei no papel, mas o ato que travou o desembaraço da mercadoria. Só que isso não garante vitória no mérito. A jurisprudência do STF admite a exigência do ICMS na importação e, em linhas gerais, entende que a cobrança vinculada ao desembaraço aduaneiro não é inconstitucional por si só. Então, a via processual até existe, mas a alegação de inconstitucionalidade da exigência não prospera. Por isso o gabarito é a letra C: o mandado de segurança é admissível, porém a tese de inconstitucionalidade é improcedente. É o clássico caso em que o remédio processual cabe, mas a doença alegada não se confirma. Base útil de prova: a Súmula 266 do STF impede MS contra lei em tese, mas não contra ato concreto de aplicação da lei. E, no caso do ICMS na importação, o STF tem jurisprudência favorável à cobrança.