A exemplo do que ocorreu com a “Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”, segundo disposto na Constituição Federal, um tratado internacional de direitos humanos aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros, será equivalente
- A)à Lei Delegada.
Errada, porque lei delegada é ato normativo do Presidente com delegação do Congresso, sem relação com tratado internacional de direitos humanos.
- B)à Lei Complementar.
Errada, porque lei complementar é espécie legislativa prevista para matérias reservadas, mas não é o equivalente constitucional dos tratados aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º.
- C)à Lei Ordinária.
Errada, porque lei ordinária tem hierarquia inferior e não corresponde ao regime constitucional atribuído a esse tipo de tratado.
- D)ao Decreto Legislativo.
Errada, porque decreto legislativo é o instrumento usado para aprovar tratados em geral, mas aqui o enunciado fala do tratado qualificado pelo rito especial, que vai além disso.
- E)à Emenda Constitucional.
Certa, porque o art. 5º, § 3º, da CF prevê que tratado internacional de direitos humanos aprovado com esse quórum tem equivalência de emenda constitucional.
Gabarito: E
A Constituição Federal trata de forma especial os tratados internacionais sobre direitos humanos. Quando eles são aprovados em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, eles ganham status equivalente ao de emenda constitucional. Isso está no art. 5º, § 3º, da CF/88, incluído pela EC 45/2004, e foi exatamente o caminho seguido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Em outras palavras: passou pelo rito mais rígido, entra no bloco de constitucionalidade com força de emenda. Se a banca cobra esse tema, ela gosta de ver se voce confunde tratado comum com tratado de direitos humanos qualificado. Aqui não tem mistério: o quórum superqualificado e o duplo turno nas duas Casas empurram o tratado para o mesmo patamar normativo de emenda constitucional.