Fernandez, brasileiro naturalizado, casou-se com Françoise, estrangeira, ambos residentes no Brasil. Fernandez, então, por determinação da empresa privada onde trabalhava, foi transferido para a Colômbia, passando ali a residir com Françoise. Um ano depois, em território colombiano, nasceu o primeiro filho do casal, Benjamin, que foi registrado na embaixada brasileira em Bogotá. Diante do que dispõe a Constituição Federal, Benjamin
- A)é brasileiro nato, haja vista ser nascido no exterior, de pai brasileiro, e ter sido registrado em repartição brasileira competente.
Certa, porque o nascimento no exterior, com pai brasileiro e registro em repartição brasileira competente, torna Benjamin brasileiro nato pelo art. 12, I, alínea c, da Constituição.
- B)é brasileiro nato, pelo fato de seu pai, brasileiro, estar no exterior a trabalho, no momento de seu nascimento.
Errada, porque a condição de estar a serviço do Brasil não existia; essa hipótese só vale para a alínea a do art. 12, I.
- C)somente será considerado brasileiro nato se vier a residir no Brasil e fizer a opção pela nacionalidade brasileira antes de atingir a maioridade.
Errada, porque a opção pela nacionalidade após residir no Brasil só se aplica quando não houve registro em repartição brasileira competente.
- D)é brasileiro naturalizado, herdando a situação de nacionalidade de seu genitor.
Errada, porque Benjamin não é naturalizado por herdar a nacionalidade do pai; ele é brasileiro nato se preencher os requisitos constitucionais.
- E)não pode ser considerado brasileiro nato, tendo em vista que seu pai era naturalizado e sua mãe, estrangeira.
Errada, porque o fato de o pai ser naturalizado não impede a nacionalidade originária do filho, desde que haja registro na repartição competente.
Gabarito: A
A Constituição trata a nacionalidade de forma bem objetiva. No art. 12, I, há uma hipótese de brasileiro nato para quem nasce no exterior, desde que seja filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e seja registrado em repartição brasileira competente, ou venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade após a maioridade. Aqui, Benjamin nasceu na Colômbia, é filho de Fernandez, que é brasileiro naturalizado, e foi registrado na embaixada brasileira em Bogotá. Isso basta para caracterizar a nacionalidade brasileira originária. O ponto que costuma confundir é este: a Constituição fala em pai brasileiro, e isso inclui o brasileiro naturalizado. Ou seja, não importa se o genitor é nato ou naturalizado para essa hipótese específica, desde que ele seja brasileiro no momento do nascimento. A naturalização do pai não “contamina” o filho com nacionalidade derivada; ao contrário, o filho pode ser brasileiro nato se preencher os requisitos constitucionais. Perceba também que não era necessário que Fernandez estivesse a serviço do Brasil no exterior. Essa exigência só vale para outra hipótese do art. 12, I, alínea a, quando o nascimento ocorre no exterior e o pai ou a mãe está a serviço da República Federativa do Brasil. Aqui, o caminho foi o registro em repartição brasileira competente, que por si só resolve a questão. Em resumo: nascido no exterior, filho de brasileiro e registrado na repartição competente, o filho é brasileiro nato. A FCC adora trocar o “a serviço do Brasil” por “registrado na embaixada” para ver se você cai na armadilha. Não caia.