De acordo com a Constituição Federal, a apresentação à Câmara dos Deputados de um projeto de lei federal de iniciativa popular que tenha a finalidade de criar emprego público na administração direta
- A)é possível, desde que o projeto de lei seja subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado nacional.
Errada, porque a CF não exige 3% do eleitorado nacional para iniciativa popular federal; o percentual correto é outro, e além disso o tema é de iniciativa reservada.
- B)é possível, desde que o projeto de lei seja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Errada, porque reproduz a regra geral da iniciativa popular, mas ignora que criação de empregos públicos na administração direta é matéria de iniciativa privativa do Presidente.
- C)não é possível, pois para a criação de cargos, funções ou empregos públicos é necessária a emenda da Constituição, que ocorrerá somente mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, do Presidente da República.
Errada, porque não é necessária emenda constitucional para criar cargos, funções ou empregos públicos; o problema aqui é a iniciativa privativa do Presidente, não a forma de emenda.
- D)é possível, desde que o projeto de lei seja subscrito por, no mínimo, um por cento da população nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento da população de cada um deles.
Errada, porque fala em população nacional, e a CF usa eleitorado nacional; além disso, mesmo com os requisitos corretos, a matéria é reservada ao Presidente.
- E)não é possível, tendo em vista que as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos são de competência privativa do Presidente da República.
Certa, porque a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é de iniciativa privativa do Presidente da República, impedindo a iniciativa popular nesse caso.
Gabarito: E
A Constituiçao Federal separa bem duas ideias que costumam ser misturadas: iniciativa popular de lei e iniciativa reservada. A iniciativa popular existe, sim, no processo legislativo federal, mas ela não transforma qualquer assunto em tema livre para o povo propor. Em regra, a proposta deve vir assinada por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, como prevê o art. 61, § 2º, da CF. Só que há um detalhe decisivo: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição. Ou seja, é assunto reservado ao chefe do Executivo. Aqui não adianta tentar "dar a volta" por iniciativa popular, porque a reserva de iniciativa impede que o projeto nasça de outro legitimado. Então, mesmo que a proposta tenha as assinaturas exigidas para iniciativa popular, ela não pode tratar de tema que a Constituição entregou com exclusividade ao Presidente. A doutrina e a jurisprudência seguem essa lógica: iniciativa popular não afasta reserva de iniciativa quando a própria Constituição a impõe. Por isso, a questão está correta ao dizer que a apresentação do projeto não é possível. Em prova, sempre que aparecer criação de cargos, funções ou empregos públicos, acenda a luz amarela: costuma ser tema de iniciativa privativa do Presidente da República.