Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de determinado Estado estabelece, em um de seus artigos, que O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal, dela constando autorização de trânsito livre. Segundo o que estabelece a Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, referida previsão legal é
- A)constitucional, por versar sobre aspectos atinentes ao regime jurídico de servidores do próprio Estado, inserindo-se na sua capacidade de auto-organização.
Errada, porque a previsão sobre porte de arma não se limita ao regime jurídico interno do Estado e invade competência legislativa da União.
- B)constitucional, pois a matéria se insere no âmbito da competência delegada da União, versando sobre segurança pública.
Errada, porque a matéria não decorre de competência delegada nem de segurança pública, mas de legislação sobre material bélico, cuja competência é privativa da União.
- C)constitucional, no que se refere ao porte de arma, por se tratar de exercício de competência suplementar do Estado em matéria de competência legislativa concorrente.
Errada, porque não se trata de competência legislativa concorrente do Estado para suplementar normas gerais, e sim de tema reservado à União.
- D)inconstitucional, no que se refere ao porte de arma, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos.
Certa, porque a disciplina de porte de arma, nesse contexto, afronta a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
- E)inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais para a organização das carreiras de advocacia pública.
Errada, porque o problema central não está em normas gerais sobre carreiras de advocacia pública, mas no porte de arma concedido por lei estadual.
Gabarito: D
A Constituição permite que Estados se organizem e detalhem sua estrutura interna, mas essa autonomia não é infinita. Quando a lei estadual entra em matéria que a Constituição reservou à União, a norma padece de vício de competência. Aqui, o ponto sensível é o porte de arma concedido a Procurador-Geral e Procuradores do Estado como se fosse uma autorização permanente e geral. O STF entende que a disciplina sobre armas e munições se relaciona à competência privativa da União para legislar sobre material bélico, nos termos do art. 22, XXI, da Constituição. Ou seja, o Estado pode organizar sua Procuradoria, definir cargos, atribuições e regras funcionais, mas não pode criar, por lei própria, uma autorização ampla de porte de arma fora dos limites fixados pela legislação federal. Por isso, a previsão é inconstitucional no trecho referente ao porte de arma. A carteira funcional pode até servir como identificação, mas transformar isso em porte permanente de arma para defesa pessoal extrapola a autonomia estadual e invade competência legislativa privativa da União. Em resumo: o Estado pode cuidar da sua casa, mas não pode mudar sozinho a regra do armamento no país. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D.