Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. A propositura da ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual pela Mesa do Congresso Nacional
- A)é possível e será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de oitiva do Procurador-Geral da República.
Errada, porque o STJ não aprecia ADI, e a Mesa do Congresso Nacional nem tem legitimidade para propor essa ação.
- B)não é possível, por se tratar de lei estadual.
Errada, porque a origem estadual da lei não impede ADI; o ponto decisivo é a legitimidade do autor.
- C)é possível e a ação será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido.
Errada, porque a ação seria no STF, mas a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada para propô-la.
- D)é possível e a ação será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o Advogado-Geral da União será citado para defender a lei impugnada.
Errada, porque, além de a legitimidade estar errada, o AGU atua em defesa do ato impugnado apenas quando a ação é proposta validamente.
- E)não é possível, por faltar-lhe legitimidade.
Certa, porque a Mesa do Congresso Nacional não integra o rol do art. 103 da Constituição e, por isso, não tem legitimidade para propor ADI.
Gabarito: E
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é um dos principais instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade. Ela serve para levar ao STF a discussão sobre a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição. Mas nem todo mundo pode propor ADI: a Constituição traz, no art. 103, um rol fechado de legitimados, e aí mora a pegadinha da questão. No caso, a Mesa do Congresso Nacional não aparece no art. 103 da CF/88. O texto constitucional dá legitimidade, por exemplo, à Mesa do Senado Federal e à Mesa da Câmara dos Deputados, mas não à Mesa do Congresso como órgão único. Ou seja, mesmo que a lei seja estadual e mesmo que o tema pareça “constitucionalmente importante”, falta legitimidade ativa para a propositura. Por isso, o gabarito é a letra E. A falta de legitimidade impede o ajuizamento da ADI, independentemente de ser lei estadual ou federal. Em outras palavras: não basta querer fiscalizar a Constituição, é preciso estar na lista dos autorizados pelo constituinte. Para fechar: a ADI é julgada pelo STF, com manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República quando cabíveis no procedimento, mas isso só importa depois que a ação foi proposta por quem pode propô-la. Aqui, o problema aparece antes mesmo de o processo nascer.