Quanto à súmula vinculante, é correto afirmar:
- A)A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante importa na suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Errada: a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante não suspende automaticamente os processos sobre a mesma questão.
- B)Tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Errada: a modulação dos efeitos exige decisão de dois terços dos ministros do STF, e não de maioria absoluta.
- C)A sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
Certa: a Constituição permite provocar a edição, revisão ou cancelamento por quem pode propor ADI, além de outros legitimados previstos em lei.
- D)Com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica, encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário. A sua edição pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
Errada: a súmula vinculante não integra o texto originário da Constituição, mas foi introduzida pela EC 45/2004, embora o Município possa provocar em hipótese legal específica.
- E)Pode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão de dois terços de seus ministros, após reiteradas decisões sobre a matéria, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, para cessar divergência quanto à aplicação da lei federal, conforme emenda constitucional aprovada na atual legislatura.
Errada: quem edita súmula vinculante é o STF, e não o STJ, além de não haver essa estrutura descrita na Constituição.
Gabarito: C
A súmula vinculante é um instrumento criado pela EC 45/2004 para dar mais uniformidade e evitar que o Judiciário fique repetindo a mesma discussão sem fim. Ela está no art. 103-A da Constituição e foi regulamentada pela Lei 11.417/2006. Em resumo: o STF aprova um enunciado, com quórum qualificado de 2/3 de seus membros, e esse enunciado passa a vincular os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal. O ponto que costuma cair em prova é a legitimação para provocar a edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante. A Constituição diz que isso pode ser pedido por quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade, além de outros legitimados previstos em lei. É exatamente o que a alternativa C descreve, então ela está correta. Outro detalhe importante: a decisão sobre súmula vinculante não é brincadeira de maioria simples. A própria Constituição exige 2/3 dos ministros do STF para aprovar, rever ou cancelar, e também permite modular os efeitos por 2/3, por segurança jurídica ou excepcional interesse público. FCC adora trocar esse quórum para ver quem pisca primeiro. Então, se aparecer súmula vinculante em prova, pense em três palavras-chave: STF, 2/3 e vinculação. Se a alternativa mexer em quórum, legitimados ou origem constitucional, vale revisar com calma.