Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Tito é brasileiro nato e mora no Brasil. Porém, em virtude de seu trabalho, mudará para o país “X”, onde residirá. Ocorre que, referido país “X” impõe, por meio de suas normas, como condição para permanência em seu território, a naturalização de Tito – o que será feito por ele. Nesse caso, Tito
- A)terá declarada a perda da sua nacionalidade brasileira, se permanecer no país estrangeiro por mais de um ano contínuo.
Errada, porque a CF/88 não prevê perda automática da nacionalidade brasileira por mera permanência no exterior por prazo determinado.
- B)não perderá a sua nacionalidade brasileira.
Certa, porque a Constituição admite a manutenção da nacionalidade brasileira quando a naturalização estrangeira é imposta como condição de permanência no país estrangeiro.
- C)não perderá a sua nacionalidade brasileira, apenas se voltar a residir no Brasil e optar, dentro do prazo de um ano, pela nacionalidade brasileira.
Errada, porque essa exigência de voltar ao Brasil e optar pela nacionalidade brasileira não existe para o caso narrado.
- D)terá declarada a perda da sua nacionalidade brasileira, assim que adquirir a outra nacionalidade.
Errada, porque a simples aquisição de outra nacionalidade não gera perda da brasileira quando houver hipótese constitucional de exceção, como aqui.
- E)ficará com a nacionalidade brasileira suspensa até que deixe de trabalhar no local.
Errada, porque não existe suspensão da nacionalidade brasileira; a Constituição trata de perda ou manutenção, não de suspensão temporária.
Gabarito: B
A Constituição trata a perda da nacionalidade brasileira com bastante cautela, porque nacionalidade não é uma coisa que se tira por qualquer motivo banal. No caso do brasileiro nato, a regra está no art. 12, § 4º, da CF/88: ele pode perder a nacionalidade apenas nas hipóteses constitucionais, e uma delas envolve a aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo exceções bem específicas. O ponto central aqui é que a própria Constituição permite a manutenção da nacionalidade brasileira quando a outra nacionalidade for reconhecida por imposição de naturalização pelo Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território. É exatamente o que acontece com Tito: ele não está escolhendo outra nacionalidade por simples conveniência, mas cumprindo exigência do país X para continuar residindo lá. Ou seja, a aquisição da outra nacionalidade não gera, nesse caso, a perda da brasileira. A ideia do constituinte foi evitar que o brasileiro nato fosse punido por uma exigência do país estrangeiro, o que seria bem pouco elegante do ponto de vista jurídico e até diplomático. A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa leitura do art. 12, § 4º, II, da CF. Por isso, o gabarito é a letra B. Tito continuará sendo brasileiro nato, porque a naturalização estrangeira ocorreu em razão de imposição do próprio país X, para fins de permanência no território, hipótese expressamente admitida pela Constituição.