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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Consoante o que dispõe a Constituição Federal de 1988, cabe, para fins de registro, a apreciação

Gabarito: C

A Constituição Federal distribui ao Tribunal de Contas da União várias funções de fiscalização, e uma delas é a apreciação, para fins de registro, de atos de pessoal. Isso aparece no art. 71, III, da CF/88: o TCU aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Aqui o detalhe importante é o verbo “aprecia”, porque o Tribunal não faz um julgamento definitivo como se fosse uma sentença; ele faz o controle para fins de registro. Em provas, a banca gosta de misturar essa competência com outras do mesmo artigo. As contas do Presidente da República, por exemplo, são objeto de parecer prévio do TCU, e depois o Congresso Nacional julga. Já as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos também são apreciadas pelo TCU, mas isso cai em outro inciso, o art. 71, II. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente o art. 71, III, da Constituição. Ou seja: quando a questão fala em “apreciação para fins de registro” e menciona admissão de pessoal na administração direta e indireta, você já acende a luz do Tribunal de Contas. Resumo de prova: se a alternativa falar em admissão de pessoal, controle de legalidade e fins de registro, pense em TCU e art. 71, III. Se falar em contas do Presidente, contas nacionais de empresas supranacionais ou recursos de convênios, já é outro inciso, então não caia no jogo de palavras.

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