Consoante o que dispõe a Constituição Federal de 1988, cabe, para fins de registro, a apreciação
- A)das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Errada, porque as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República recebem parecer prévio do TCU, mas o julgamento cabe ao Congresso Nacional, não sendo hipótese de apreciação para fins de registro.
- B)das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta.
Errada, porque a apreciação das contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos corresponde ao art. 71, II, e não ao tema de registro de atos de admissão.
- C)da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta.
Certa, pois o art. 71, III, da CF/88 atribui ao TCU a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta.
- D)das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Errada, porque as contas nacionais das empresas supranacionais de que a União participe são apreciadas pelo TCU em outra hipótese constitucional, não envolvendo ato de admissão de pessoal.
- E)da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Errada, porque a aplicação de recursos federais repassados por convênio, acordo ou ajuste é fiscalizada pelo TCU em outro inciso, sem relação com o registro de admissão de servidores.
Gabarito: C
A Constituição Federal distribui ao Tribunal de Contas da União várias funções de fiscalização, e uma delas é a apreciação, para fins de registro, de atos de pessoal. Isso aparece no art. 71, III, da CF/88: o TCU aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Aqui o detalhe importante é o verbo “aprecia”, porque o Tribunal não faz um julgamento definitivo como se fosse uma sentença; ele faz o controle para fins de registro. Em provas, a banca gosta de misturar essa competência com outras do mesmo artigo. As contas do Presidente da República, por exemplo, são objeto de parecer prévio do TCU, e depois o Congresso Nacional julga. Já as contas de administradores e responsáveis por dinheiros e bens públicos também são apreciadas pelo TCU, mas isso cai em outro inciso, o art. 71, II. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente o art. 71, III, da Constituição. Ou seja: quando a questão fala em “apreciação para fins de registro” e menciona admissão de pessoal na administração direta e indireta, você já acende a luz do Tribunal de Contas. Resumo de prova: se a alternativa falar em admissão de pessoal, controle de legalidade e fins de registro, pense em TCU e art. 71, III. Se falar em contas do Presidente, contas nacionais de empresas supranacionais ou recursos de convênios, já é outro inciso, então não caia no jogo de palavras.