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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Considere: I. Ações sobre representação sindical entre sindicatos. II. Ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. III. Crimes contra a organização do trabalho. A competência para processar e julgar os itens I, II e III é da Justiça

Gabarito: A

A questão cobra a competência material da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. O ponto central é lembrar que a CF/88 ampliou bastante a atuação da Justiça do Trabalho no art. 114. Assim, quando o tema for disputa sobre representação sindical entre sindicatos, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III. O mesmo raciocínio vale para as ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho: também são da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI. Aqui, o importante é perceber que a origem do dano está na relação laboral, então o litígio não vai para a Justiça comum como regra. Já os crimes contra a organização do trabalho não ficam na Justiça do Trabalho. A Constituição atribui essa matéria à Justiça Federal, no art. 109, VI. Portanto, o item III muda de ramo judicial, porque se trata de crime, e a competência constitucional é da Justiça Federal. Resumo para guardar sem sofrimento: conflito sindical e indenização por dano moral trabalhista ficam na Justiça do Trabalho; crime contra a organização do trabalho vai para a Justiça Federal. Por isso, o gabarito é a alternativa A.

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