O controle judicial de constitucionalidade do processo legislativo é admitido pelo Supremo Tribunal Federal em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir a elaboração de atos normativos inconstitucionais, admitindo-se a impetração de mandado de segurança quando a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda. Esse controle é tido como
- A)preventivo.
Correta, porque o controle ocorre antes da formação da norma, para impedir a tramitação de ato normativo inconstitucional.
- B)repressivo.
Errada, pois o controle repressivo atua depois da edição da lei ou do ato normativo, e não durante o processo legislativo.
- C)político.
Errada, porque controle político não é o exercido pelo Judiciário nesse caso, mas por órgãos com função política típica, como o próprio Legislativo.
- D)administrativo.
Errada, já que controle administrativo não descreve a atuação do STF sobre o processo legislativo.
- E)substancial.
Errada, porque o enunciado trata do momento do controle, e não de seu conteúdo substancial ou material.
Gabarito: A
O controle de constitucionalidade pode aparecer em momentos diferentes: antes da lei nascer, durante o processo legislativo, ou depois que ela já existe. Quando o Supremo admite mandado de segurança para barrar a tramitação de proposta que viola a Constituição, ele está protegendo um direito subjetivo do parlamentar de não participar da criação de norma incompatível com a Carta. Isso acontece, por exemplo, quando a Constituição impõe uma vedação que atinge o próprio procedimento de elaboração da lei ou da emenda, como nas hipóteses já reconhecidas pela jurisprudência do STF. Nesse cenário, o controle é chamado de preventivo, porque atua antes da formação definitiva do ato normativo. A lógica é simples: a Constituição não precisa esperar a lei nascer torta para depois consertar o estrago. O STF tem precedentes admitindo MS por parlamentar para impedir a tramitação de proposta contrária a cláusula constitucional do processo legislativo. Já o controle repressivo é o que acontece depois que a lei ou ato normativo já foi produzido. Portanto, não é o caso da questão. Aqui, o ponto central é justamente impedir a elaboração de norma inconstitucional, e não derrubá-la depois de pronta. Em resumo: se a atuação judicial busca barrar o processo legislativo antes da aprovação final, com base em violação ao rito ou às limitações constitucionais do próprio procedimento, você está diante de controle preventivo. É exatamente por isso que a alternativa A está correta.