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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Determinada lei estadual estabelece que 8% da parcela da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos Municípios serão distribuídos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. À luz da Constituição Federal, referida lei é

Gabarito: E

A CF permite que o Estado defina critérios para repartir uma parte da cota do ICMS pertencente aos Municípios, mas essa liberdade não é ilimitada. Depois da EC 108/2020, o art. 158, parágrafo único, da Constituição passou a exigir que uma parcela mínima dessa repartição observe indicadores de melhoria na aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Em linguagem simples: o Estado pode montar a “fórmula” de distribuição, mas não pode baixar demais o peso do critério educacional. A ideia da Constituição foi premiar redes que melhorem desempenho e reduzam desigualdades, sem deixar isso virar enfeite no papel. No caso da questão, a lei estadual reservou apenas 8% para esse fim. O problema é que a Constituição exige percentual mínimo maior para esse critério específico. Então, ainda que a lei trate de matéria que o Estado pode disciplinar, ela erra no tamanho da fatia destinada aos indicadores educacionais. Por isso, a norma é inconstitucional. O fundamento está no art. 158, parágrafo único, da CF, com a redação dada pela EC 108/2020, que condiciona a repartição a um percentual mínimo voltado à melhoria da educação e à equidade.

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