Determinada lei estadual estabelece que 8% da parcela da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos Municípios serão distribuídos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. À luz da Constituição Federal, referida lei é
- A)constitucional, pois até 35% da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios serão creditadas conforme critérios estabelecidos em lei estadual.
Errada, porque a Constituição não autoriza livremente 35% sem respeitar o percentual mínimo específico para os critérios educacionais.
- B)constitucional, pois até um quarto da parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios será creditado conforme critérios estabelecidos em lei estadual.
Errada, porque a discussão não é apenas o teto de distribuição por lei estadual, mas também o piso constitucional obrigatório para o critério educacional.
- C)inconstitucional, por versar sobre matéria reservada à lei complementar federal.
Errada, porque a controvérsia não é reserva de lei complementar federal, e sim violação ao percentual mínimo constitucional.
- D)inconstitucional, pois invade competência legislativa e administrativa dos Municípios, aos quais pertencem 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Errada, porque o Estado pode disciplinar os critérios de repartição dessa parcela do ICMS, sem que isso signifique invasão automática da autonomia municipal.
- E)inconstitucional, porque não atende ao percentual mínimo a ser observado obrigatoriamente para esse fim.
Certa, porque a lei fixou 8%, mas a Constituição exige percentual mínimo maior para a distribuição com base em indicadores de aprendizagem e equidade.
Gabarito: E
A CF permite que o Estado defina critérios para repartir uma parte da cota do ICMS pertencente aos Municípios, mas essa liberdade não é ilimitada. Depois da EC 108/2020, o art. 158, parágrafo único, da Constituição passou a exigir que uma parcela mínima dessa repartição observe indicadores de melhoria na aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Em linguagem simples: o Estado pode montar a “fórmula” de distribuição, mas não pode baixar demais o peso do critério educacional. A ideia da Constituição foi premiar redes que melhorem desempenho e reduzam desigualdades, sem deixar isso virar enfeite no papel. No caso da questão, a lei estadual reservou apenas 8% para esse fim. O problema é que a Constituição exige percentual mínimo maior para esse critério específico. Então, ainda que a lei trate de matéria que o Estado pode disciplinar, ela erra no tamanho da fatia destinada aos indicadores educacionais. Por isso, a norma é inconstitucional. O fundamento está no art. 158, parágrafo único, da CF, com a redação dada pela EC 108/2020, que condiciona a repartição a um percentual mínimo voltado à melhoria da educação e à equidade.