De acordo com a Constituição Federal, com relação à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal,
- A)não existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência legislativa plena, mesmo que seja para atender a suas peculiaridades.
Errada, porque na ausência de lei federal sobre normas gerais os Estados podem exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, nos termos do art. 24, §3º, da CF.
- B)a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Certa, pois a Constituição prevê que a competência da União para editar normas gerais não afasta a competência suplementar dos Estados, no art. 24, §2º.
- C)os Estados poderão legislar sobre águas e energia, de forma plena, independentemente de qualquer autorização, caso a União não o faça, por se tratar de competência concorrente.
Errada, porque águas e energia não são temas de competência concorrente para os Estados legislarem livremente; além disso, a disciplina não é totalmente plena e irrestrita nesses casos.
- D)a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, não se limita a estabelecer normas gerais.
Errada, porque, na legislação concorrente, a União se limita a estabelecer normas gerais, e não uma disciplina completa e exaustiva da matéria.
- E)a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, editada para suprir sua falta, em todos os aspectos, não apenas no que lhe for contrário.
Errada, porque a superveniência de lei federal suspende apenas a eficácia da lei estadual no que for contrário, e não em todos os seus aspectos, conforme art. 24, §4º, da CF.
Gabarito: B
A competência concorrente é aquela em que a Constituição distribui o tema entre União, Estados e Distrito Federal. Nesse modelo, a União cuida das normas gerais e os Estados e o DF completam a disciplina conforme suas peculiaridades. É como um roteiro: a União fixa a linha mestra, e os demais entes detalham o que faltar, sem contrariar o que foi traçado. O ponto central está no art. 24 da Constituição Federal. O inciso I e seguintes tratam das matérias concorrentes, e o §1º diz que cabe à União estabelecer normas gerais. Já o §2º permite aos Estados exercerem competência suplementar para adequar a disciplina às suas necessidades. Então, a União não esgota o assunto em regra: ela fixa as bases, e os Estados podem complementar. Por isso, a alternativa B está correta. Ela repete exatamente a lógica constitucional: a competência da União para legislar sobre normas gerais não elimina a competência suplementar dos Estados. A ideia é de convivência entre os entes, e não de exclusão total. Vale guardar também que, se não houver lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, conforme o art. 24, §3º. Se depois surgir lei federal sobre normas gerais, a eficácia da lei estadual fica suspensa apenas no que lhe for contrário, e não desaparece inteira, como muitas pegadinhas gostam de sugerir.