Os principais retrocessos democráticos, no mundo atual, decorrem de alterações normativas pontuais, as quais podem ser consideradas constitucionais sob o ponto de vista formal, mas que podem ser questionadas quanto à sua constitucionalidade concreta. Essa definição representa o constitucionalismo
- A)pluralista.
Está errada, porque constitucionalismo pluralista é ligado à convivência de valores e grupos diversos, não à erosão democrática por reformas pontuais.
- B)autoritário.
Está errada, pois constitucionalismo autoritário se associa a regimes de baixa liberdade e controle concentrado do poder, sem a ideia central de uso abusivo de normas formalmente constitucionais.
- C)abusivo.
Está correta, porque descreve exatamente o constitucionalismo abusivo: mudanças formalmente constitucionais usadas para enfraquecer a democracia por dentro.
- D)democrático.
Está errada, já que constitucionalismo democrático é o modelo que reforça limites ao poder, direitos fundamentais e participação política, e não o seu esvaziamento.
- E)popular.
Está errada, porque constitucionalismo popular trata da centralidade do povo e da participação democrática na interpretação constitucional, não do abuso de reformas para corroer o sistema.
Gabarito: C
A questão descreve um fenômeno muito atual: o enfraquecimento da democracia por meio de mudanças normativas pontuais, feitas com aparência de legalidade. Em outras palavras, o problema não é necessariamente um golpe clássico e escancarado, mas reformas que, no papel, parecem constitucionais, porém corroem direitos, freios institucionais e a própria lógica democrática por dentro. Esse é justamente o chamado constitucionalismo abusivo, expressão associada à doutrina de David Landau. A ideia é que governantes eleitos podem usar emendas, reformas e alterações constitucionais formalmente válidas para concentrar poder, esvaziar a oposição, limitar o Judiciário ou reduzir garantias fundamentais. Tudo fica com cara de Constituição, mas o conteúdo concreto passa a ser antidemocrático. Por isso, o enunciado fala em alterações normativas pontuais que podem ser constitucionais sob o ponto de vista formal, mas questionáveis quanto à constitucionalidade concreta. Isso é típico do constitucionalismo abusivo: a forma até pode ser mantida, mas o uso da norma destrói a substância democrática. É uma espécie de “cuidado, a maquiagem é jurídica, mas o resultado é bem problemático”. No Brasil, essa leitura conversa com a ideia de supremacia da Constituição e com o controle de constitucionalidade material. Não basta uma regra nascer do procedimento certo; ela também precisa respeitar o núcleo de proteção dos direitos e da democracia. Por isso, o gabarito é a letra C.