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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Em Fevereiro de 2018, foi decretada pelo então Presidente da República, por meio de Decreto, a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, que teve por escopo “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” naquele Estado. Nos termos preconizados pela Constituição Federal, havendo fato semelhante em outro Estado da Federação, como aconteceu no Estado do Rio de Janeiro, o Presidente da República, para decretação da intervenção federal no Estado,

Gabarito: B

A intervenção federal é uma medida excepcional, usada quando a União precisa restaurar a normalidade em um Estado, no Distrito Federal ou em Município em hipóteses bem específicas. A Constituição trata isso no art. 34, e o caso descrito no enunciado remete ao inciso III, quando a intervenção serve para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Aqui a lógica é simples: se a situação é tão grave que ameaça a própria ordem pública, o Presidente da República pode agir diretamente, sem ficar esperando um pedido local ou uma autorização prévia do Congresso. Isso acontece porque, nesse fundamento da intervenção, o texto constitucional não exige provocação do Poder local nem prévia aprovação parlamentar. O Presidente decreta a intervenção por meio de decreto, e depois o Congresso Nacional aprecia o ato, como controle político posterior, nos termos do art. 36 da Constituição. Ou seja: primeiro age-se para conter a crise; depois vem a fiscalização política. O gabarito B está correto justamente por isso. Em intervenção para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, não há dependência de solicitação do Executivo ou do Legislativo estadual, nem de autorização prévia do Congresso Nacional. Essa regra é uma forma de preservar a unidade federativa e permitir resposta rápida quando a ordem pública entra em colapso. Então, guarde o mapa mental: algumas hipóteses de intervenção pedem provocação ou requisição, mas a hipótese ligada à ordem pública grave permite atuação direta do Presidente. É uma daquelas matérias em que a Constituição gosta de separar bem o que exige gatilho externo e o que permite iniciativa própria do Chefe do Executivo federal.

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