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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Nelson, atendendo a um pedido do departamento de recursos humanos da empresa em que estava pleiteando uma vaga de trabalho, dirigiu-se até a repartição pública competente com o objetivo de obter uma certidão negativa de antecedentes criminais, para o processo seletivo de emprego a que estava concorrendo. No entanto, a repartição, sem qualquer esclarecimento, negou o pedido de emissão de certidão. Nelson resolve se aconselhar com um amigo advogado que lhe diz ser cabível, nessa situação, o ajuizamento de

Gabarito: A

A Constituição garante a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Isso está no art. 5º, XXXIV, alínea b, e não depende de o pedido ser 'bonito' ou bem recebido pela repartição: se a autoridade nega sem justificativa, houve violação de direito líquido e certo. Nesse caso, a medida adequada é o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição e regulado pela Lei 12.016/2009. Ele serve exatamente para proteger direito líquido e certo quando a ilegalidade ou abuso de poder vem de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. Aqui, Nelson pediu uma certidão negativa de antecedentes criminais para usar em processo seletivo e a repartição simplesmente negou a emissão. Como não se trata de pedir indenização nem de discutir um direito abstrato, mas de obter um documento que a Administração é obrigada a fornecer, o remédio constitucional correto é o mandado de segurança. Cuidado para não confundir com habeas data: ele é usado para acessar ou corrigir dados pessoais em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Certidão é outra história. Aqui a banca quer ver se você lembra que o direito de certidão tem proteção específica e resposta judicial rápida.

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