De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico acerca do sistema de controle de constitucionalidade,
- A)confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional não possuem legitimidade para a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Errada, porque confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional têm legitimidade para propor ADPF, nos termos do art. 103 da Constituição, aplicado ao sistema da ADPF.
- B)não cabe, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade, a concessão de medida cautelar.
Errada, porque cabe medida cautelar na ADC, conforme a Lei 9.868/1999, que prevê essa possibilidade para preservar a eficácia da decisão final.
- C)tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade como a Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem caráter dúplice ou ambivalente.
Certa, porque ADI e ADC têm caráter dúplice ou ambivalente: o julgamento pode resultar, na prática, no reconhecimento da constitucionalidade da norma em ambos os casos.
- D)os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão são os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas não para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Errada, porque os legitimados para a ADO não são exatamente os mesmos da ADI, e a afirmação sobre a ADPF também está incorreta no desenho constitucional do controle abstrato.
- E)enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.
Errada, porque nem ADI nem ADC admitem desistência, e a ADO também segue a lógica da indisponibilidade, não sendo livremente desistível a qualquer tempo.
Gabarito: C
Quando voce estuda controle concentrado de constitucionalidade, vale lembrar que as ações não servem apenas para “derrubar” uma norma. Em algumas delas, o STF também pode reconhecer que a norma é compatível com a Constituição. É aí que entra o chamado caráter dúplice ou ambivalente. Esse raciocínio aparece na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A ideia é simples: se o Tribunal julga improcedente a ADI, na prática ele afirma a constitucionalidade da norma; se julga procedente a ADC, também afirma essa constitucionalidade. Por isso, a doutrina e a legislação tratam essas ações como de resultado duplo. O fundamento está, especialmente, na Lei 9.868/1999, cujo art. 24 consagra esse efeito ambivalente. Então a alternativa C está correta ao dizer que tanto a ADI quanto a ADC possuem caráter dúplice ou ambivalente. As demais alternativas tropeçam em detalhes bem cobrados em prova: legitimidade para ADPF, cabimento de cautelar na ADC, rol de legitimados e possibilidade de desistência. Em controle de constitucionalidade, um detalhe errado costuma derrubar a questão inteira, então a FCC adora esse tipo de armadilha.