Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se
- A)inviável, na medida em que o percentual de participação fixado pela Constituição Federal deve ser rateado de forma equânime entre os Municípios, exclusivamente com base na agregação do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios.
Errada, porque o rateio não é exclusivamente pelo valor adicionado: a Constituição reserva apenas uma parte mínima desse critério e admite disciplina estadual para o restante.
- B)inadequada, eis que a matéria somente pode ser objeto de disciplina em Lei Complementar federal, com base em critérios que levem em conta indicadores de desenvolvimento humano, com vistas à equalização de desigualdades econômicas e sociais, considerando a posição relativa de cada Município na escala estabelecida.
Errada, porque a matéria não depende de lei complementar federal e os critérios indicados na alternativa não correspondem ao regime constitucional do ICMS.
- C)viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Certa, pois a Constituição admite lei estadual para disciplinar parte do rateio e, após a EC 108/2020, houve espaço para critérios educacionais dentro dos limites constitucionais.
- D)viável, desde que 50% do montante global destinado aos Municípios sejam rateados com base no critério de agregação de valor, havendo discricionariedade para estabelecimento de critérios de repartição para os 50% restantes, que devem priorizar a redução progressiva de desigualdades regionais.
Errada, porque a Constituição não autoriza a divisão em 50% + 50% nesses termos, nem deixa a repartição livre para qualquer critério de forma tão ampla.
- E)inviável, eis que a Constituição já fixa tanto o percentual global da referida participação, correspondente a 25% do produto de ICMS arrecadado pelo Estado, como a forma de repartição entre os Municípios, necessariamente de forma proporcional à correspondente população e extensão territorial.
Errada, porque a CF não fixa 25% com distribuição proporcional à população e extensão territorial; a regra constitucional usa principalmente valor adicionado e critérios legais estaduais para a parcela restante.
Gabarito: C
Aqui o ponto-chave é a repartição do ICMS entre os Municípios. A Constituição não deixa o Estado brincar livremente com todo o dinheiro: ela fixa que 25% do produto da arrecadação do ICMS vai para os Municípios, e dentro desse bloco há critérios constitucionais de rateio. Pela regra do art. 158, IV, da CF, pelo menos 3/4 desse montante devem ser distribuídos conforme o valor adicionado das operações e prestações realizadas em cada Município. O restante pode seguir lei estadual, dentro dos limites constitucionais. Depois da EC 108/2020, esse espaço de conformação ficou maior e passou a admitir até 35% segundo critérios definidos pelo Estado, com exigência de que 10 pontos percentuais sejam vinculados a indicadores de melhoria da aprendizagem e de aumento da equidade, considerados os aspectos socioeconômicos dos alunos. É por isso que a alternativa C é a correta: a lei ordinária estadual pode disciplinar a parcela constitucionalmente reservada ao rateio, mas respeitando o teto e as amarras fixadas pela própria Constituição. Em outras palavras, Goiás pode legislar, mas não pode inventar um critério qualquer nem mexer na parte que a Constituição já engessou. As demais alternativas erram por exagerar o peso do valor adicionado, por exigir lei complementar federal onde a CF admite lei estadual, ou por usar percentuais e critérios que não batem com o texto constitucional atual.