Considere o seguinte excerto de voto do Min. Roberto Barroso, proferido em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: [...] o Direito brasileiro vem manifestando, desde a promulgação da Constituição de 1988, por seu poder constituinte originário, por seu poder constituinte derivado e pelo legislador ordinário, o firme propósito de avançar na proteção conferida à criança e ao filho adotivo. É de acordo com essa evolução, com a cadeia de normas antes descrita e à luz dos compromissos e dos valores que elas expressam, que o alcance da licença maternidade das servidoras públicas deve ser interpretado. No caso em exame, todos os capítulos desta história avançaram, paulatinamente, para majorar a proteção dada à criança adotada e igualar seus direitos aos direitos fruídos pelos filhos biológicos. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7o , XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7o , XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. [...] Refere-se o Ministro, no caso, ao fenômeno da
- A)modificação formal da Constituição, por meio da ampliação de seu rol de direitos fundamentais, de modo a contemplar direitos e garantias que, embora não previstos expressamente no texto da Constituição, decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, a exemplo da licença adotante, de que cuida o caso em tela.
Errada, porque fala em modificação formal da Constituição, mas no caso não houve mudança de texto, e sim alteração de interpretação.
- B)declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a qual se opera nas situações em que se restringe ou amplia o alcance da norma constitucional, sem que seu texto sofra alteração, como no caso do dispositivo que assegura a licença gestante, por período de cento e vinte dias, ao qual se equiparou o da licença adotante.
Errada, porque declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é técnica de controle de constitucionalidade, não o fenômeno descrito no voto.
- C)interpretação conforme à Constituição, por meio da qual a norma constitucional, originária ou resultante de emenda, se adequa aos princípios por ela adotados, pela via da interpretação judicial, que, no caso, resultou na ampliação do alcance da norma referente à licença gestante, para abranger a licença adotante.
Errada, porque interpretação conforme pressupõe escolher uma leitura da norma infraconstitucional ou constitucional compatível com a Constituição, mas aqui o que houve foi mudança do sentido constitucional ao longo do tempo.
- D)mutação constitucional, pela via da interpretação judicial, que, no caso em tela, resultou no reconhecimento de que os prazos da licença adotante, não referida expressamente pela Constituição, não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, assegurada pela Constituição com a duração de cento e vinte dias.
Certa, porque o caso descreve mutação constitucional: o texto do art. 7o, XVIII, permaneceu o mesmo, mas seu significado foi ampliado pela interpretação judicial.
- E)mutação inconstitucional, ocasionada pela mudança da realidade social e consequente nova percepção do Direito, produzindo uma alteração informal no texto constitucional, que, no caso em tela, consistiu no reconhecimento de direito à licença adotante, não previsto expressamente no texto constitucional.
Errada, porque mutação constitucional não é inconstitucional por si só; o enunciado trata de uma evolução interpretativa legítima, não de alteração inválida do texto.
Gabarito: D
O ponto central da questão é entender que nem toda mudança no Direito exige alterar o texto da Constituição. Às vezes, o texto continua igual, mas o seu sentido prático muda porque a sociedade, a jurisprudência e a própria leitura constitucional evoluem. Isso é mutação constitucional: uma alteração informal do significado da norma, sem mexer nas palavras escritas. No voto citado, o Min. Roberto Barroso diz justamente isso: apesar de o art. 7o, XVIII, não ter sido alterado, o entendimento sobre seu alcance mudou para acompanhar a proteção dada à criança adotada. Ou seja, a Constituição continua a mesma no papel, mas passou a ser interpretada de forma a assegurar tratamento equivalente entre filho biológico e adotivo. Por isso, o caso não fala de emenda constitucional, nem de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Também não se trata de interpretação conforme, porque aqui o foco é a mudança do sentido constitucional ao longo do tempo, e não a simples escolha de uma leitura compatível entre várias possíveis. A expressão-chave é essa: o significado atribuído ao dispositivo se alterou, embora o texto permaneça intacto. Esse fenômeno é estudado pela doutrina como mutação constitucional e é admitido pelo STF quando há evolução social e hermenêutica compatível com a Constituição de 1988. Em resumo: mudou a interpretação, não a letra. E foi exatamente isso que ocorreu no caso da licença adotante.