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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Considere o seguinte excerto de voto do Min. Roberto Barroso, proferido em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: [...] o Direito brasileiro vem manifestando, desde a promulgação da Constituição de 1988, por seu poder constituinte originário, por seu poder constituinte derivado e pelo legislador ordinário, o firme propósito de avançar na proteção conferida à criança e ao filho adotivo. É de acordo com essa evolução, com a cadeia de normas antes descrita e à luz dos compromissos e dos valores que elas expressam, que o alcance da licença maternidade das servidoras públicas deve ser interpretado. No caso em exame, todos os capítulos desta história avançaram, paulatinamente, para majorar a proteção dada à criança adotada e igualar seus direitos aos direitos fruídos pelos filhos biológicos. Assim, observado tal parâmetro, há um único entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: aquele que beneficia o menor, ao menos, com uma licença maternidade com prazo idêntico ao da licença a que faz jus o filho biológico. Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao art. 7o , XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988. É, ainda, o entendimento que assegura a integridade do Direito. Mesmo que o STF tenha se manifestado em sentido diverso, no passado, e mesmo que não tenha havido alteração do texto do art. 7o , XVIII, o significado que lhe é atribuído se alterou. [...] Refere-se o Ministro, no caso, ao fenômeno da

Gabarito: D

O ponto central da questão é entender que nem toda mudança no Direito exige alterar o texto da Constituição. Às vezes, o texto continua igual, mas o seu sentido prático muda porque a sociedade, a jurisprudência e a própria leitura constitucional evoluem. Isso é mutação constitucional: uma alteração informal do significado da norma, sem mexer nas palavras escritas. No voto citado, o Min. Roberto Barroso diz justamente isso: apesar de o art. 7o, XVIII, não ter sido alterado, o entendimento sobre seu alcance mudou para acompanhar a proteção dada à criança adotada. Ou seja, a Constituição continua a mesma no papel, mas passou a ser interpretada de forma a assegurar tratamento equivalente entre filho biológico e adotivo. Por isso, o caso não fala de emenda constitucional, nem de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Também não se trata de interpretação conforme, porque aqui o foco é a mudança do sentido constitucional ao longo do tempo, e não a simples escolha de uma leitura compatível entre várias possíveis. A expressão-chave é essa: o significado atribuído ao dispositivo se alterou, embora o texto permaneça intacto. Esse fenômeno é estudado pela doutrina como mutação constitucional e é admitido pelo STF quando há evolução social e hermenêutica compatível com a Constituição de 1988. Em resumo: mudou a interpretação, não a letra. E foi exatamente isso que ocorreu no caso da licença adotante.

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