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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judicial em demanda ajuizada por associação de servidores públicos municipais, determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados em concurso público municipal, até o limite do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, em vista da ausência de motivação e da inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que justificassem a recusa da Administração Pública em nomear os candidatos. Transitada em julgado a decisão judicial e frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e requisitou ao Governador do Estado as providências cabíveis voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial que determinou a nomeação dos candidatos é

Gabarito: E

A Constituição permite a intervenção do Estado no Município em hipóteses excepcionais, e uma delas é exatamente o descumprimento de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV, da CF). Aqui, a decisão do Tribunal de Justiça determinou a nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas, o que, segundo a jurisprudência do STF, é compatível com o direito do aprovado quando há direito subjetivo à nomeação e a Administração não apresenta justificativa válida para não nomear. Em outras palavras: se o edital abriu vagas, a Administração criou a expectativa juridicamente protegida, e a recusa imotivada não passa no teste do Supremo. No tema de concurso público, o STF consolidou que, em regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas, supervenientes e devidamente motivadas, que demonstrem a impossibilidade real de prover o cargo. Se isso não aparece no enunciado, a banca quer que você reconheça a legalidade da ordem judicial de nomeação. Quanto à intervenção, a representação interventiva perante o Tribunal de Justiça é cabível quando o descumprimento atinge ordem judicial estadual ou de autoridade judiciária local, e o Governador é quem decreta a intervenção, com indicação, se necessário, de interventor para executar a medida e restabelecer a normalidade. A Assembleia Legislativa não é a etapa central aqui para deflagrar a intervenção no caso narrado. Por isso, o conjunto da questão fecha em duas pontas: a ordem judicial é compatível com a jurisprudência do STF, e o procedimento interventivo foi corretamente tratado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao Governador adotar as providências executivas, inclusive nomeando interventor se isso for necessário.

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